Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de responsabilidade civil indenizatória, na qual o autor alegava má gestão de sua conta PASEP pelo Banco do Brasil, com ausência de atualização monetária adequada e ocorrência de desfalques, resultando em saldo final irrisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à existência de falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP de titularidade da parte autora, seja pela aplicação incorreta de índices de atualização, seja pela ocorrência de saques indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil está pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150, que reconhece sua responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
2. O cálculo apresentado pela parte autora parte de premissas equivocadas, aplicando índices de correção monetária e taxas de juros estranhos ao regime do PASEP, cuja remuneração é regida por legislação específica.
3. A alegação de valor irrisório desconsidera dois fatores cruciais: a cessação dos depósitos em 1988, conforme art. 239 da CF, e os saques periódicos de rendimentos realizados pelo próprio titular, comprovados pelos extratos juntados aos autos.
4. Os lançamentos a débito sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO ABONO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA" não configuram desfalques, mas sim o pagamento regular dos rendimentos anuais, conforme previsto no art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975.
5. A prova de que os valores debitados a título de "FOPAG" não foram creditados em sua remuneração era ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
6. O saldo final da conta PASEP do autor é compatível com o saldo médio das contas individuais informado no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, demonstrando que não há anomalia, mas sim o resultado esperado da sistemática do Fundo após as alterações constitucionais e legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1. A alegação de má gestão de conta PASEP pelo Banco do Brasil exige comprovação específica de falha na aplicação dos critérios legais de remuneração ou de saques indevidos, não sendo suficiente a mera insatisfação com o saldo final.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 85, §11, 373, I; LC nº 26/1975, art. 4º, §2º; Lei nº 9.365/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Tema 545.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO.
RAIMUNDO TELES DE MENESES interpôs recurso de agravo de instrumento nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu à altura do evento 136:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO TELES DE MENESES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida anteriormente.
Ante a inexistência de juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso contra a sentença, proceda-se à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao TJ/RS.
Intimação agendada.
Em suas razões recursais (evento 141, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta que a improcedência do pedido foi equivocada. Argumenta que, ao contrário do entendimento do juízo de origem, comprovou o ilícito praticado pelo banco apelado por meio de cálculo detalhado que demonstra a defasagem do saldo de sua conta PASEP. Afirma que o valor recebido por ocasião de sua aposentadoria foi irrisório e que a má gestão do Banco do Brasil é evidente, pois os critérios legais de capitalização, incluindo atualização monetária, juros e resultado líquido adicional (RLA), não foram corretamente aplicados, resultando em um índice de correção nulo por mais de uma década, o que viola o direito de propriedade e o mandamento constitucional de preservação do valor. Invoca o julgamento do Tema 1150 do STJ para reforçar a responsabilidade da instituição financeira. PEDE, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos materiais no valor apurado em seus cálculos e da indenização por danos morais.
Preparo dispensado tendo em vista que a parte litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça.
Em contrarrazões (evento 147, CONTRAZ1), o Banco do Brasil S/A argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença de improcedência. Reitera a ocorrência da prescrição decenal, argumentando que o marco inicial é a data da violação do direito, e não a data em que a parte obteve o extrato. Sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela definição dos índices de correção é da União, sendo o banco mero depositário. No mérito, alega que a parte autora não comprovou qualquer irregularidade, e que o saldo reduzido se justifica pelo fim dos depósitos em 1988, pelos saques anuais de rendimentos realizados pela própria parte autora e pela correta aplicação dos critérios de atualização monetária previstos na legislação específica, refutando os cálculos apresentados pela apelante. Pede o desprovimento do recurso.
Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Registro que observado o disposto no CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.