Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003427-22.2025.4.03.6337 AUTOR: LEANDRO DONIZETE ZAMPIERI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LEANDRO DONIZETE ZAMPIERI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%) a partir do requerimento administrativo (DER em 16/05/2025), ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença NB 618.742.882-3 desde a sua cessação em 21/06/2020. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: alçada do Juizado Especial Federal O INSS requereu a intimação da parte autora para renunciar a eventuais valores excedentes ao teto de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento (ID 578773574). A preliminar não comporta acolhimento. O valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 36.432,00 (ID 415284894), correspondente à soma das parcelas vencidas e de doze prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Esse montante é amplamente inferior ao patamar de sessenta salários mínimos vigentes na data da propositura (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001), evidenciando a competência absoluta deste Juizado Especial Federal e a higidez do valor da causa, razão pela qual rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões prévias ou requerimentos de prova pendentes de apreciação, e encontrando-se a matéria fática suficientemente esclarecida pela prova técnica, declaro encerrada a instrução probatória e passo ao exame do mérito. Mérito A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991 subordina-se à presença concomitante de três requisitos fundamentais: (a) a incapacidade laborativa para o exercício de atividade habitual (total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária; total e definitiva para a aposentadoria por incapacidade permanente, consoante os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991); (b) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), ressalvadas as hipóteses legais de isenção; e (c) a manutenção da qualidade de segurado perante o Regime Geral de Previdência Social no momento do surgimento da incapacidade laboral (art. 15 da Lei nº 8.213/1991). No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial pelo perito de confiança do Juízo, Dr. Diogo Domingues Severino, CRM/SP 160.472 (laudo pericial de ID 573654285). O exame clínico e a análise da documentação médica acostada demonstraram que a parte autora (atualmente com 51 anos de idade, com histórico profissional como líder de evaporação em usina e rurícola) apresenta síndrome do manguito rotador (CID-10 M75.1) e transtorno não especificado de disco intervertebral (CID-10 M51.9), que determinam incapacidade total e temporária para as suas atividades habituais, com sugestão de afastamento pelo prazo de doze meses para tratamento médico (ID 573654285). O perito judicial fixou a data de início da doença (DID) em 18/05/2016 e a data de início da incapacidade (DII) em 10/03/2025, justificando a fixação da DII em razão dos relatórios médicos que documentaram a agudização dos sintomas e a procura por atendimento especializado nessa data (ID 573654285), o que se harmoniza com os atestados trazidos com a inicial (ID 415287917 e ID 415287924) e com a conclusão da própria perícia médica administrativa do INSS (ID 417431419 e ID 415287924). O laudo pericial é conclusivo, fundamentado e respondeu adequadamente a todos os quesitos pertinentes, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, o que torna desnecessária a realização de nova perícia médica ou a prestação de esclarecimentos adicionais. Não obstante a constatação da incapacidade temporária, a pretensão autoral esbarra na ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade (10/03/2025). Com efeito, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e o extrato previdenciário carreados aos autos evidenciam que a parte autora manteve vínculo formal de emprego com a empresa Colombo Agroindústria S.A. até 14/11/2016 (com formalização rescisória em 29/12/2016 e encerramento do labor em 14/11/2016 – ID 415287906, ID 417431422 e ID 417431421). Durante o vínculo e nos períodos subsequentes, usufruiu dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária NB 614.836.046-6, de 06/07/2016 a 20/08/2016 (ID 417431421 e ID 417431423), e NB 618.742.882-3, concedido de 08/08/2016 até 21/06/2020 (ID 417431421, ID 417431423, ID 581615293 e ID 417431424). Após a cessação definitiva do benefício em 21/06/2020, a parte autora permaneceu sem exercer atividade remunerada e sem verter contribuições previdenciárias de 22/06/2020 até outubro de 2022 (ID 417431422 e ID 415287924). Entre a alta previdenciária em 21/06/2020 e o retorno aos recolhimentos em 01/11/2022, decorreram mais de vinte e oito meses sem qualquer recebimento de seguro-desemprego (cujo último registro nos sistemas oficiais remonta ao ano de 2016 – ID 415287924), consumando-se a perda da qualidade de segurado. Em 01/11/2022, a parte autora reingressou no RGPS na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços (ao tomador Município de Dolcinópolis / Agrupamento de Contratantes), vertendo recolhimentos de novembro de 2022 a julho de 2023, data em que cessaram definitivamente suas atividades e contribuições (termo final em 31/07/2023 – ID 417431422 e ID 415287924). Fixado o último recolhimento em 31/07/2023, incide a regra ordinária do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, que garante a manutenção da qualidade de segurado pelo prazo de doze meses após a cessação das contribuições, prorrogando a proteção legal até 31/07/2024. Aplicando-se o comando do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do encerramento do período de graça (competência agosto de 2024, cujo vencimento ocorreu no dia 15 de setembro de 2024). Desse modo, o período de graça expirou em 15/09/2024, ocorrendo a perda da qualidade de segurado em 16/09/2024. Ressalte-se que não tem incidência a extensão para vinte e quatro meses disposta no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Esse dispositivo estabelece expressamente que o prazo será ampliado se o segurado já tiver recolhido mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização pacificou que a soma de contribuições de períodos apartados por perda da condição de segurado não autoriza o cômputo da benesse do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR CONTRIBUIÇÕES DE PERÍODOS SEPARADOS POR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA SE ATINGIR 120. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. No mesmo sentido caminha a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do julgamento no Recurso Especial 1.517.010/SP e no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.687.013/SE). No caso vertente, após o reingresso em novembro de 2022, a parte autora verteu somente nove contribuições mensais até julho de 2023 (ID 417431422). Ademais, antes de tal refiliação, já havia suportado interrupção do liame previdenciário superior ao período de graça entre 2020 e 2022, sem olvidar outras perdas pretéritas (como entre 1998 e 2002 – ID 417431422), de sorte que jamais ostentou cento e vinte contribuições contínuas e sem perda da qualidade de segurado. De igual modo, descabe a prorrogação por mais doze meses fundada em desemprego involuntário (§ 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991). A última filiação previdenciária da parte autora ocorreu na modalidade de contribuinte individual prestador de serviços, categoria autônoma que, por definição, não é contemplada com a prorrogação inerente ao desemprego involuntário típico dos empregados. Ainda que assim não fosse, não há nos autos nenhum elemento idôneo a corroborar a condição de desemprego forçado após julho de 2023, restando assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.360, que a mera ausência de vínculos na CTPS ou no CNIS não basta para suprir a comprovação do desemprego involuntário. Dessa forma, a perda da qualidade de segurado operou-se em 16/09/2024, restando evidente que a data de início da incapacidade (10/03/2025) sobreveio quando a parte autora já não mantinha filiação ativa e protegida perante o Regime Geral de Previdência Social. Por derradeiro, não prospera a pretensão subsidiária de restabelecimento do benefício previdenciário NB 618.742.882-3 a contar de 21/06/2020. O laudo pericial judicial foi peremptório ao registrar que não houve incapacidade pretérita que transpusesse o período já amparado administrativamente (resposta negativa ao quesito de incapacidade pretérita – ID 573654285), atestando expressamente que o quadro incapacitante atual decorreu de agudização deflagrada em 10/03/2025. Some-se a isso o fato inequívoco de que a parte autora retomou atividade laboral remunerada como contribuinte individual entre novembro de 2022 e julho de 2023, auferindo remunerações regulares e substanciais (ID 417431422 e ID 415287924), o que evidencia a recuperação da capacidade laborativa naquele interregno e desqualifica a tese de incapacidade contínua e ininterrupta desde 2020. Ausente a qualidade de segurado na DII (10/03/2025), o indeferimento dos pleitos de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente é medida imperativa, nos termos do art. 59, § 1º, e do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante já concedido (art. 98 do Código de Processo Civil). Na hipótese de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal