Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, superadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CEULA DANIELA MARIA e por MIKAEL LEANDRO MARIA LINCH em face ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO e à RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para o fim de: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para DETERMINAR que a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a obrigação de abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, localizada na Rua Minuano, nº 217, Campina, São Leopoldo/RS, mantendo o cadastramento da unidade na modalidade usuário de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) domiciliar, garantindo a continuidade e a qualidade do serviço essencial para o funcionamento dos equipamentos de Home Care utilizados pelo autor Mikael Leandro Maria Linch;