Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5027085-72.2024.8.21.0033

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5027085-72.2024.8.21.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, superadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CEULA DANIELA MARIA e por MIKAEL LEANDRO MARIA LINCH em face ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO e à RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para o fim de: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para DETERMINAR que a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a obrigação de abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, localizada na Rua Minuano, nº 217, Campina, São Leopoldo/RS, mantendo o cadastramento da unidade na modalidade usuário de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) domiciliar, garantindo a continuidade e a qualidade do serviço essencial para o funcionamento dos equipamentos de Home Care utilizados pelo autor Mikael Leandro Maria Linch;

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027085-72.2024.8.21.0033/RS REQUERIDO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, superadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CEULA DANIELA MARIA e por MIKAEL LEANDRO MARIA LINCH em face ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO e à RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para o fim de: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para DETERMINAR que a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a obrigação de abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora dos autores, localizada na Rua Minuano, nº 217, Campina, São Leopoldo/RS, mantendo o cadastramento da unidade na modalidade usuário de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) domiciliar, garantindo a continuidade e a qualidade do serviço essencial para o funcionamento dos equipamentos de Home Care utilizados pelo autor Mikael Leandro Maria Linch;