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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001149-95.2025.8.21.0005

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001149-95.2025.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001149-95.2025.8.21.0005/RS

RÉU : FELIPE NUNES TEIXEIRA

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA FERREIRA BATISTA em desfavor de FELIPE NUNES TEIXEIRA e, por conseguinte: a) CONDENO o réu a pagar à autora indenização, a titulo de DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), doravante atualizado com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde o desembolso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, caso a citação tenha ocorrido em data anterior à vigência da referida Lei, deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, até a data de sua entrada em vigor. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados com base exclusiva na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já abrange, de forma unificada, a correção monetária e os juros." b) CONDENO o réu a pagar à autora indenização, a título de DANOS MORAIS, no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, pelo valor vigente na DATA DO FATO, doravante atualizado com correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observados os parâmetros definidos no tópico anterior para fins de atualização do montante da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001149-95.2025.8.21.0005/RS RÉU : FELIPE NUNES TEIXEIRA SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA FERREIRA BATISTA em desfavor de FELIPE NUNES TEIXEIRA e, por conseguinte: a) CONDENO o réu a pagar à autora indenização, a titulo de DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), doravante atualizado com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde o desembolso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, caso a citação tenha ocorrido em data anterior à vigência da referida Lei, deverão incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, até a data de sua entrada em vigor. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados com base exclusiva na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já abrange, de forma unificada, a correção monetária e os juros." b) CONDENO o réu a pagar à autora indenização, a título de DANOS MORAIS, no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, pelo valor vigente na DATA DO FATO, doravante atualizado com correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observados os parâmetros definidos no tópico anterior para fins de atualização do montante da condenação.