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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5386626-77.2025.8.21.7000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5386626-77.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO CREDOR SEM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, §2º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.

As sanções previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento) aplicam-se exclusivamente ao credor que não comparece injustificadamente à audiência de conciliação ou que se faz representar sem poderes especiais e plenos para transigir.

Não se pode confundir o dever de comparecimento com uma obrigação de transigir. O legislador não impôs a obrigatoriedade de acordo ou de formulação de proposta, o que seria violação à autonomia da vontade e à liberdade contratual.

A interpretação extensiva do dispositivo legal para abranger situação nele não contemplada viola o princípio da legalidade e cria obrigação não prevista em lei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.