Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO CREDOR SEM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, §2º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.
As sanções previstas no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento) aplicam-se exclusivamente ao credor que não comparece injustificadamente à audiência de conciliação ou que se faz representar sem poderes especiais e plenos para transigir.
Não se pode confundir o dever de comparecimento com uma obrigação de transigir. O legislador não impôs a obrigatoriedade de acordo ou de formulação de proposta, o que seria violação à autonomia da vontade e à liberdade contratual.
A interpretação extensiva do dispositivo legal para abranger situação nele não contemplada viola o princípio da legalidade e cria obrigação não prevista em lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.