Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5360719-03.2025.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
21/02/2024
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5360719-03.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE, POR ENTENDER QUE NÃO FOI COMPROVADA A NATUREZA IMPENHORÁVEL DOS MONTANTES CONSTRITOS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA PELO RECORRENTE; (II) A CARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, SEJA POR SUA NATUREZA SALARIAL (ART. 833, IV, DO CPC), SEJA POR SE ENQUADRAREM NO LIMITE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA FOI DEFERIDA AO AGRAVANTE, QUE COMPROVOU AUFERIR REMUNERAÇÃO MENSAL ENTRE R$ 4.900,00 E R$ 6.300,00, CONFORME CONTRACHEQUES E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADOS AOS AUTOS.

2. A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRITO, DEPENDENDO DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA POR PARTE DE QUEM A ALEGA, CONFORME A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.

3. O AGRAVANTE FALHOU EM SEU ÔNUS DE COMPROVAR A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES BLOQUEADOS, JUNTANDO APENAS UM EXTRATO PARCIAL, QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO RELEVANTE PARA A ANÁLISE DOS BLOQUEIOS, IMPOSSIBILITANDO A VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DE TODOS OS VALORES QUE TRANSITARAM PELA CONTA.

4. A PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELO ART. 833, IV, DO CPC EXISTE PARA RESGUARDAR A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, E NÃO PARA CRIAR UM ESCUDO GENÉRICO SOBRE A TOTALIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM UMA CONTA CORRENTE QUE RECEBE CRÉDITOS DE MÚLTIPLAS FONTES.

5. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, ORIGINALMENTE DESTINADA À CADERNETA DE POUPANÇA, PODE SER ESTENDIDA A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, DESDE QUE COMPROVADO QUE CONSTITUEM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.

6. A ANÁLISE DO EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE REVELA UMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INTENSA, CONSTANTE E PULVERIZADA, COM INÚMEROS PAGAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS VIA PIX, DÉBITOS E CRÉDITOS DIÁRIOS, DESCARACTERIZANDO A NATUREZA DE RESERVA OU POUPANÇA DOS VALORES ALI MANTIDOS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. RECURSO DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE NÃO É PRESUMIDA, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR OU CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, INCISOS IV E X.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.677.144-RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 21/02/2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51229971620258217000, REL. FABIANA ZILLES, J. 28/08/2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51165198920258217000, REL. ALEXANDRE FERNANDES GASTAL, J. 22/08/2025.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUCAS HENRIQUE ESCOUTO MOREIRA interpõe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos da fase de cumprimento de sentença que lhe move VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, manteve a penhora sobre valores bloqueados em sua conta bancária. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 53, DESPADEC1):

“No caso em análise, a parte executada não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus.

Em análise do extrato bancário juntado, revela-se que os bloqueios não recaíram exclusivamente sobre verba salarial. O bloqueio ocorrido em 28 de agosto de 2025, por exemplo, sucedeu o recebimento de um PIX de terceiro, em valor compatível com a constrição, e não guarda relação com o pagamento de salário, que ocorreu em datas distintas (05 e 20 de agosto). Ademais, o executado não apresentou extratos posteriores a 29/08/2025, o que impede a verificação da origem dos valores bloqueados subsequentemente.

Da mesma forma, a alegação de impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos, com base na interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do CPC, não se sustenta. A proteção legal destina-se a garantir uma reserva financeira mínima, um patrimônio destinado à poupança e à segurança do devedor, não se aplicando a valores mantidos em conta corrente com alta movimentação e utilizados para transações cotidianas.

O extrato bancário apresentado pelo próprio executado demonstra intensa e recorrente movimentação financeira, com inúmeras transferências via PIX, pagamentos e recebimentos diversos, o que descaracteriza a natureza de reserva ou poupança dos valores. Evidencia-se, ainda, um padrão de comportamento do devedor que, ao receber créditos em sua conta, realiza transferências de valores substanciais e imediatas para a conta de sua companheira, em aparente tentativa de esvaziar seu patrimônio e frustrar a satisfação do crédito executado.”

No recurso, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de verba salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressaltando que sua situação não se enquadra nas exceções legais de dívida de pensão alimentícia ou de remuneração superior a cinquenta salários mínimos. Afirma que a prova documental demonstra a origem salarial dos recursos e que não possui outras fontes de renda, necessitando da integralidade de seus vencimentos para o sustento familiar.

Aduz que as transferências de valores para a conta de sua esposa não configuram tentativa de fraude, mas sim a forma de organização financeira do casal para o pagamento das despesas domésticas. Diz que a movimentação em sua conta é normal para um trabalhador e que a simples transferência entre contas não descaracteriza a natureza salarial dos valores, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta, ainda, a impenhorabilidade da quantia com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser o montante inferior a quarenta salários mínimos. Argumenta que os valores, embora mantidos em conta corrente, constituem sua reserva financeira para imprevistos. Refere que, como trabalhador comum, não possui conhecimentos financeiros para manter uma conta de poupança separada e intocada, sendo comum que a reserva de emergência seja mantida na conta de uso diário. Cita julgados deste Tribunal em abono à sua tese.

Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação dos valores bloqueados. Postula, também, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando perceber renda mensal inferior a cinco salários mínimos e não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar e o desbloqueio integral da quantia penhorada (evento 1, INIC1).

Distribuídos os autos, por sorteio, vieram-me conclusos.

Determinada a intimação do agravante para comprovar a hipossuficiência financeira no evento 7, DESPADEC1, sobreveio petição dom documentos no evento 14, PET1.

Vieram-me os autos conclusos.