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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5003899-09.2022.8.21.0027

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5003899-09.2022.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO. TÍTULO PAGÁVEL À VISTA. VALIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a validade da nota promissória que fundamenta a execução, apesar da ausência de data de vencimento, e reconhecendo a inexistência de excesso nos valores cobrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

As questões em discussão são a validade da nota promissória que fundamenta a execução, considerando a ausência de requisitos essenciais, como a data de vencimento e a existência de excesso nos valores cobrados na execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A nota promissória, como título de crédito, é regida pelo Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que estabelece seus requisitos essenciais no artigo 75, mas também prevê soluções para eventuais omissões no artigo 76.

2. A ausência de data de vencimento não invalida o título, pois o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a nota promissória sem indicação da época de pagamento será considerada pagável à vista.

3. A data de emissão foi suprida pelo reconhecimento da assinatura do devedor por autenticidade em 29/05/2019, data que foi utilizada por ambas as partes como referência para o início da correção monetária.

4. A alegação de que o pagamento estava condicionado ao recebimento de valores de terceiro não se sustenta, pois a nota promissória representa uma promessa de pagamento pura e simples, dotada de autonomia e abstração.

5. Os parâmetros para o cálculo do débito estão corretos: correção monetária desde 29/05/2019 (data de emissão) e juros de mora de 1% ao mês a partir de 29/05/2020 (um ano após a emissão), conforme os artigos 34 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A ausência de data de vencimento na nota promissória não invalida o título, tornando-o pagável à vista, conforme o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra, com prazo de um ano para apresentação a pagamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, 917, § 3º, 932, VIII; Decreto 57.663/66 (LUG), arts. 34, 75, 76 e 77.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306 (REsp 2148059); TJRS, Apelação Cível nº 50003885220148210166, Rel. Fabiana Zilles, j. 21-06-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50042305920218210048, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 25-11-2024.