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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5290938-88.2025.8.21.7000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5290938-88.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de extinção de condomínio, deferiu o pedido de locação do bem imóvel objeto da lide, determinando o depósito judicial dos valores relativos aos percentuais dos demais herdeiros sobre o valor proposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de locação do imóvel comum objeto da ação de extinção de condomínio, considerando as alegações da parte agravante sobre as condições de habitabilidade do bem e o potencial prejuízo à venda futura.

III. RAZÕES DE DECIDIR. A possibilidade de locação do imóvel comum entre as partes já foi objeto de análise anterior do Juízo Recursal, quando da apreciação do agravo de instrumento nº 5012406-84.2025.8.21.7000, no qual ficou expressamente consignada a possibilidade de locar o bem até a sua venda. A parte agravante não se insurgiu oportunamente contra a decisão anterior, o que ocasionou a preclusão da matéria, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. A fundamentação apresentada pela parte agravante, relativa às condições de habitabilidade do imóvel e eventuais discussões sobre retenção de benfeitorias, constitui inovação recursal, visto que tais argumentos não foram apresentados ao Juízo de origem. A parte recorrente não apresentou impugnação específica às razões de decidir empregadas pelo Juízo a quo, limitando-se a rechaçá-las de forma genérica, sem demonstrar de forma concreta como a decisão recorrida estaria equivocada em seus fundamentos.

IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 507.