Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta pelos embargantes em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Cédula de Produto Rural Financeira firmada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão são as seguintes: (i) a nulidade da execução por vício de origem, considerando a existência de aditivo à Cédula de Produto Rural; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iii) a existência de excesso de execução por pagamentos não considerados; (iv) a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, com base no Decreto-Lei 167/1967.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Cédula de Produto Rural é título executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível, conforme estabelecem os artigos 1° e 4° da Lei n° 8.929/94 e o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
2. O aditivo à Cédula de Produto Rural, previsto no artigo 9º da Lei 8.929/1994, integra o título, mas sua existência não invalida o documento original, apenas modifica seus termos, sendo o registro necessário apenas para dar publicidade e eficácia perante terceiros.
3. Os embargantes não comprovaram a existência de pagamentos não considerados no cálculo da dívida, ônus que lhes incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, além de não apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exige o artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
4. A Cédula de Produto Rural é regida pela Lei 8.929/94, não se aplicando a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano prevista no Decreto-Lei 167/1967, sendo válida a pactuação de juros de 12% ao ano, conforme os artigos 406 do Código Civil e 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Cédula de Produto Rural é título executivo extrajudicial regido pela Lei 8.929/94, não se aplicando a limitação de juros moratórios prevista no Decreto-Lei 167/1967, sendo válido o aditivo que integra o título original sem o invalidar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 784, XII, 917, §3º e §4º; Lei n.º 8.929/94, arts. 1º, 4º e 9º; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2148059 (Tema 1.306); Apelação Cível, Nº 50004582320248210068, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 18-07-2025; Apelação Cível, Nº 50000659420168210063, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-04-2025; Apelação Cível, Nº 50001227120188210054, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 22-08-2025