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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5358993-91.2025.8.21.7000

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5358993-91.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto em mandado de segurança impetrado em face do Subsecretário da Receita Estadual - SEFAZ/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e erro material na decisão quanto à afirmação de que a parte não teria realizado comunicação ou providência junto ao DETRAN/RS; (ii) a existência de omissão na decisão ao afirmar que não havia nos autos demonstração de pleito administrativo de isenção de IPVA.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Não há omissão ou erro material quanto à comunicação ao DETRAN/RS, pois a alegação de que a embargante procurou o órgão e foi informada sobre a impossibilidade de registro de restrição por apropriação indébita não constava dos autos no momento da prolação da decisão embargada.

2. A inexistência de mecanismo específico para registro de restrição por apropriação indébita não afasta o dever do contribuinte de adotar outras medidas adequadas para comunicar às autoridades administrativas que não mais detém a propriedade ou posse do bem.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à inovação argumentativa, sendo inadequados para trazer novos argumentos e fatos não alegados anteriormente.

4. Existe omissão na decisão embargada quanto à existência de pedido administrativo de isenção/suspensão do IPVA, pois consta dos autos do processo originário documento que demonstra a existência desse pedido perante a SEFAZ/RS, o qual foi indeferido.

5. A omissão reconhecida não tem o condão de modificar o entendimento exposto na decisão embargada quanto à ausência de probabilidade do direito alegado pela agravante, requisito indispensável para a concessão da medida pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para sanar a omissão quanto à existência de pedido administrativo de isenção/suspensão do IPVA, mantendo-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal.