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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5393973-64.2025.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5393973-64.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução, indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, sob o fundamento de que sua utilização seria praticamente inútil e deveria obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento do pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (reiteração automática).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento dominante no sentido de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para que seja deferido o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD.

2. O dinheiro em espécie ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, conforme estabelece o art. 835, inc. I, do CPC, sendo prioritária a penhora em dinheiro, nos termos do § 1° do mesmo dispositivo.

3. A execução deve se dar no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, visando à satisfação do crédito, ainda que deva ocorrer na forma menos onerosa para o devedor.

4. O art. 854, caput, do CPC autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio de sistema eletrônico, sem dar ciência prévia ao executado.

5. A ação originária foi proposta em 2016, e o último bloqueio via SISBAJUD na modalidade simples ocorreu há mais de um ano e seis meses, justificando nova tentativa de penhora, considerando possível mudança na situação econômica do executado.

6. A utilização da modalidade "teimosinha" do SISBAJUD é possível e tem como objetivo a eficácia da prestação jurisdicional e o interesse do credor em satisfazer o crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, inc. I, § 1°, 854, caput, 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 28/03/2017; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50265247020228217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 16/02/2022; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52308242820218217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 01/02/2022; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51922304220218217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 11/10/2021.