Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0871699-81.2024.8.20.5001 AUTOR: FILIPE AUGUSTO TEIXEIRA RAMOS RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Filipe Augusto Teixeira Ramos, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema VI – Não Padronizado, igualmente qualificado, ao fundamento de que foi surpreendido com inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pediu justiça gratuita. Descreve que a parte ré inseriu o nome do autor nos registros de inadimplentes cobrando dívida no valor de R$ 2.220,74 (dois mil, duzentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), referente ao contrato nº CBC26657694385. Alega que desconhece o débito, de modo que seria ilegítimo, e que nunca houve notificação sobre a dívida. Arguiu negligência da parte ré, tratando-se de cobrança indevida. Pugnou pela inversão do ônus da prova com a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para retirar de forma imediata o nome do autor do quadro de devedores. Ao final, pediu a procedência da ação para declarar a inexistência do débito registrado em nome do autor no montante de R$ 2.220,74 (dois mil, duzentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Emenda à inicial (Id. 135463795). Deferida justiça gratuita e indeferida tutela de urgência (Id. 135517838). A parte ré apresentou contestação (Id. 137904700). Suscitou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e inépcia da ação por ausência de documentos essenciais. No mérito, descreve que o débito do autor teve origem junto à empresa Banco Bradesco S.A., a qual foi cedente do contrato a título oneroso. Aponta que os clientes cedidos foram informados sobre a cessão de crédito e sobre formas de pagamentos de seus débitos. Diz que, em virtude da dívida existente do cartão de crédito junto ao Banco Bradesco S.A., disse ter exercido o seu direito de credora de crédito líquido e certo e incluiu o nome do autor nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito. Defendeu a validade do negócio jurídico da cessão de crédito e impugnou a necessidade de notificação da cessão ao devedor. Impugnou a existência de dano moral indenizável, ressaltando outras restrições vinculadas ao CPF do autor. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. Réplica à contestação (Id. 141944780). Intimadas as partes sobre interesse na produção de provas (Id. 142226290), a parte ré requereu a tomada de depoimento pessoal da parte autora (Id. 146712307), enquanto a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 147471323). Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 168977709). Alegações finais pelas partes (Id. 170503276, 171534485). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência movida por Filipe Augusto Teixeira Ramos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema VI – Não Padronizado, em que alega nunca ter contratado com a parte ré, tendo o seu nome sido indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito. Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A priori, observe-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que, em que pese a demandante afirmar não ter firmado qualquer negócio jurídico junto à ré, não sendo – portanto – destinatária final dos produtos ou serviços, a autora pode ser enquadrada como consumidora standard ou por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou desconhecer o débito registrado em seu nome pela parte ré, no importe de R$ 2.220,74 (dois mil, duzentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), referente ao contrato nº CBC26657694385. Por outro lado, observa-se que o réu defendeu que a anotação em discussão se deu com base na inadimplência da parte autora junto ao Banco Bradesco, o qual foi objeto de cessão de crédito, tornando a inscrição legítima. A controvérsia da presente demanda cinge-se, pois, em definir se o registro da dívida em nome do demandante pela ré é legítimo. No caso dos autos, portanto, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse sentido, caberia ao réu provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Em análise, verifica-se que o demandado sequer juntou aos autos instrumento contratual originário firmado entre a autora e Banco Bradesco S.A., apto a embasar a inscrição e corroborar com os termos de cessão de crédito juntado, razão pela qual entendo não ter restado comprovada a existência da relação jurídica entre ambas as partes defendida nos autos. Não se vislumbra nos autos qualquer contrato em que conste a assinatura do autor, motivo pelo qual, da presente demanda, não se é possível atestar a existência da relação contratual alegada e, consequentemente, não é também suficiente para atestar a regularidade do débito discutido. O requerido poderia ter acostado instrumento contratual a fim de demonstrar a plena contratação dos serviços pela parte autora, mas não o fez, razão pela, diante da ausência de comprovação da contratação que deu origem à dívida em discussão, bem como diante da não incidência de qualquer excludente de responsabilidade, entendo que deve ser desconstituída a dívida entre as partes em razão da inexistência. Registre-se que entendo que a certidão de Id. 137904703 não é capaz de atestar a regularidade do débito, sobretudo diante da ausência do contrato original e do fato de o número do contrato constante no termo divergir do número constante no banco de dados do SCPC/Serasa. No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana. Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro. Na situação posta em análise, o registro do débito ocorreu em PEFIN junto à plataforma Serasa Experian, não significando que houve comprovação de inscrição ou negativação do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito. Dessa forma, haveria apenas cobrança da dívida, o que por si só não enseja a reparação. Assim, descabe a concessão de indenização por danos morais. Ademais, em análise do documento de Id. 134218037 – Pág. 10 emitida via Serasa Experian, observa-se a existência de outras cinco inscrições no nome do autor na referida plataforma que não contestadas, o que também afasta a concessão de indenização por danos morais. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DOS APONTAMENTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO VERBETE SUMULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito e determinando o cancelamento da negativação, mas indeferindo o pleito indenizatório com fundamento na Súmula 385/STJ. O recurso devolve apenas o capítulo relativo ao pedido de reparação extrapatrimonial. II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida, quando existem anotações preexistentes em nome da consumidora, não impugnadas judicialmente, e sem prova de sua ilegitimidade, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 385/STJ.III. Razões de decidir1. A Súmula 385/STJ impede o reconhecimento de dano moral quando há inscrição preexistente legítima, salvo prova da ilegitimidade dos apontamentos anteriores.2. Consta nos autos a existência de três inscrições preexistentes no PEFIN. A apelante, entretanto, limita-se a alegar genericamente sua inexistência, sem apresentar documentos que infirmem a legitimidade dos registros ou que comprovem a discussão judicial das anotações anteriores.3. O ônus de demonstrar a ilegitimidade ou a impugnação judicial das inscrições preexistentes é do consumidor que pretende afastar a incidência da Súmula 385/STJ. A ausência de comprovação impede o reconhecimento de dano moral, ainda que a negativa discutida nos autos seja declarada indevida.4. Mantém-se, portanto, a sentença, por ausência de demonstração de abalo moral indenizável, uma vez que a honra objetiva da consumidora já se encontrava afetada pelas inscrições anteriores.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A aplicação da Súmula 385/STJ afasta a indenização por danos morais quando há inscrição preexistente não impugnada judicialmente.2. A alegação genérica de inexistência ou ilegitimidade das anotações anteriores, desacompanhada de prova mínima, não afasta a presunção de legitimidade dos registros.3. Incumbe ao consumidor demonstrar a ilegitimidade ou a discussão judicial das inscrições preexistentes para afastar o verbete sumular.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 1.013 e 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, Súmula nº 297; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800288-35.2025.8.20.5100, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841998-75.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Assim, entendo não ter havido violação aos direitos da personalidade da parte autora, não havendo que se falar em dano moral. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, apenas com o fim de declarar inexistente a dívida discutida nos autos, devendo a ré proceder com o cancelamento da anotação de informação no banco de dados do Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado da presente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba quanto a esta por ser beneficiária da justiça gratuita. Transita a presente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)