Ementa
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para sanar a omissão e modificar parcialmente o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Por entender que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em decorrência CONDENO a parte ré ao pagamento do valor indicado no orçamento, na ordem de R$ 36.943,31 (trinta e seis mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), incidindo a correção monetária pela SELIC, desde a data do evento danoso em 02/09/2024.” Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da sentença, bem como os esclarecimentos constantes desta decisão. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0819738-67.2025.8.20.5001 Parte Autora: ARVAL BRASIL LTDA. Parte Ré: Costeira Rent a Car Ltda SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente. A parte ré sustenta que a sentença reconheceu o direito da autora à restituição de “valor pago”, sem que houvesse nos autos qualquer prova de efetivo desembolso financeiro por parte da autora. Sustenta que a sentença limitou-se a afirmar que os documentos apresentados respaldariam a pretensão regressiva, sem enfrentar especificamente a ausência de comprovação do pagamento, configurando omissão violadora do art. 489, §1º, IV, do CPC. A embargante aponta que a autora juntou apenas um orçamento unilateral, no valor de R$ 36.943,31, mas pleiteou e obteve condenação no montante de R$ 42.645,00, sem explicação documental para a diferença. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 174818689). É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Da análise dos autos, verifico que assiste razão em parte a embargante, uma vez que não há comprovação documental de que a autora tenha efetivamente recebido o valor de R$ 43.700,00 pela venda do veículo, como alegado. Não foram juntados recibos, notas fiscais ou quaisquer documentos idôneos aptos a demonstrar o desembolso financeiro nesse montante. O único documento que comprova o quantum do prejuízo material suportado é o orçamento apresentado pela própria autora, no valor de R$ 36.943,31 (ID 147081753). Assim, embora reste devidamente comprovada a ocorrência do dano material, a indenização deve se limitar ao valor efetivamente comprovado nos autos, não sendo possível manter a condenação em montante superior sem respaldo probatório, sob pena de violação aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se o saneamento da omissão apontada, para adequar o valor da condenação ao montante de R$ 36.943,31, correspondente ao orçamento apresentado, afastando-se a condenação no valor superior anteriormente fixado, por ausência de prova do efetivo pagamento. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para sanar a omissão e modificar parcialmente o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Por entender que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em decorrência CONDENO a parte ré ao pagamento do valor indicado no orçamento, na ordem de R$ 36.943,31 (trinta e seis mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), incidindo a correção monetária pela SELIC, desde a data do evento danoso em 02/09/2024.” Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da sentença, bem como os esclarecimentos constantes desta decisão. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)