Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que MARIA LÚCIA ALVES DE HOLANDA realize o SAQUE de todas as quantias existentes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (IDs 105778430 e 141675887), com a devida atualização, deixadas por seu falecido filho FRANCISCO SALES DE HOLANDA FILHO. Expeça-se imediatamente (validade de 180 dias), sem necessidade de aguardar o prazo recursal. Sem custas, pois deferida a gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0806871-23.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA LUCIA ALVES DE HOLANDA INTERESSADO: FRANCISCO SALES DE HOLANDA FILHO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. POSTULANTE NA QUALIDADE DE GENITORA E ÚNICA HERDEIRA. GENITOR PRÉ-MORTO. SEM OUTROS HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL promovida por MARIA LÚCIA ALVES DE HOLANDA, por meio da qual requer a autorização para levantar valores existentes em nome de seu falecido filho FRANCISCO SALES DE HOLANDA FILHO, com as respectivas qualificações, que era solteiro, sem filhos, sem dependentes e com genitor pré-morto. Documentação que comprova a legitimidade ativa e os óbitos do de cujus e do seu pai, além da inexistência de dependentes previdenciários (ID 80407885). Após diversas diligências, os únicos valores encontrados foram de R$ 1,70 (ID 105778430) e R$ 1.736,89 (ID 141675887), ambos na Caixa Econômica Federal. SISBAJUD com valor ínfimo, sem bloqueio (ID 151851080). Apesar de intimada, a parte autora permaneceu silente (ID 172145164). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito. Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados. A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos — e não complicar —, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a incapazes ou a terceiros. No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa. O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria. No caso sub examine, restou devidamente comprovado que não há dependentes, sendo a autora sua única herdeira necessária (o genitor é pré-morto). Não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que MARIA LÚCIA ALVES DE HOLANDA realize o SAQUE de todas as quantias existentes na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (IDs 105778430 e 141675887), com a devida atualização, deixadas por seu falecido filho FRANCISCO SALES DE HOLANDA FILHO. Expeça-se imediatamente (validade de 180 dias), sem necessidade de aguardar o prazo recursal. Sem custas, pois deferida a gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)