Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801786-51.2025.8.20.5106 Parte autora/Requerente:J. M. D. N. e outros Parte ré/Requerido:J. I. D. O. N. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de Guarda em favor da criança VITHOR EMANUEL FERREIRA DE OLIVEIRA promovida por J. M. D. N.. Na inicial, a requerente, alega que a criança é filha biológica de JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA NETO e MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO. Afirma que os genitores não exercem a guarda da menor, uma vez que a genitora é falecida e o genitor não tem tempo para participar da sua vida. Esclarece que a requerente é madrasta da criança, a qual esta sob os seus cuidado desde quando a genitora faleceu (23.02.2023), sendo responsável pela alimentação, moradia e lazer. Intimada para emendar a inicial, a autora ao ID 142785169 esclareceu que se trata de um pedido de compartilhada com o genitor, bem como requereu a inclusão do mesmo no polo ativo da demanda. Em despacho de ID 157128522 foi determinada a realização do estudo psicossocial do caso. Relatório psicológico juntado ao ID 166081327, em que foi sugerido que a guarda de Vithor Emanuel seja exercida pela madrasta, Sra. J. M. D. N., reconhecendo-se sua capacidade para resguardar os direitos e promover o bem-estar da criança. Em Estudo Social juntado ao ID 170884998, também foi recomendada a concessão da guarda da criança a requerente, por atender ao superior interesse da criança. Em parecer ministerial juntado ao ID 172965937, o Parquet opinou pelo deferimento do pedido de guarda definitiva do menor Vithor Emanuel Ferreira de Oliveira em favor de J. M. D. N.. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - Fundamentação Não havendo questões processuais pendentes de análise, passo a apreciação do mérito. Conforme regramento do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a guarda é o instituto destinado a regularizar a posse de fato de criança ou adolescente, deferida, via de regra, nos procedimentos de tutela ou adoção, de forma liminar ou incidental. Excepcionalmente, contudo, pode a guarda ser deferida fora dos casos de tutela e adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. A guarda obriga o seu detentor à prestação de assistência material, moral e educacional e lhe confere o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. No caso dos autos, a pretensão de guarda tem por finalidade regularizar a posse de fato da criança Vithor Emanuel Ferreira de Oliveira, enteado da autora, em razão do falecimento de sua genitora. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional de deferimento de guarda, expressamente prevista no art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, tanto o estudo psicológico quanto o estudo social realizados nos autos concluíram que a concessão da guarda à madrasta atende ao melhor interesse da criança, notadamente em razão do sólido vínculo afetivo existente entre ambos. Ressalte-se, ainda, que não há qualquer oposição por parte do genitor biológico, sendo certo que, após o falecimento da mãe, a autora passou a exercer, de forma plena, a função materna. Por fim, destaca-se que a presente demanda foi proposta conjuntamente pelo genitor biológico e pela madrasta, reconhecida como genitora socioafetiva, objetivando o exercício da guarda compartilhada de forma efetiva, assegurando-se a primazia do interesse do menor e a preservação de seus vínculos familiares, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. III - Dispositivo Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e concedo a guarda compartilhada e definitiva de VITHOR EMANUEL FERREIRA DE OLIVEIRA para a requerente J. M. D. N., nos termos do art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a este juízo para prestar compromisso definitivo, nos termos do art. 759 do CPC. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquive-se. Pau dos Ferros, 20 de janeiro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito