Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804989-35.2023.8.20.5124 AUTOR: RICARDO VASQUES LEONEZ DE LUNA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros SENTENÇA RICARDO VASQUES LEONEZ DE LUNA, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, em desfavor de OI S.A. e VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) no ano de 2002 contratou linha telefônica da OI S.A, garantindo a promoção “OI 31 anos – eu disse OI primeiro”; b) "em meados de janeiro de 2023, percebeu que seu chip encontrava-se sem promoção cadastrada, sem conseguir realizar chamadas, só recebendo ligação" (sic); c) no dia 02/02/2023, obteve informação de atendente de outra empresa de telefonia móvel segundo a qual "a empresa Vivo, Tim e Claro, teriam montado uma forma de consorciados e adquirido a empresa OI" (sic); d) na oportunidade, lhe foi demonstrado que seu número de telefone já estava vinculado à empresa VIVO, "sem qualquer comunicação prévia ou mesmo sem dar condição de escolha ao Autor" (sic); e, e) no início do mês de março, teve sua linha definitivamente bloqueada, "sem conseguir realizar qualquer ato, seja receber o efetuar ligação" (sic). Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja ordenado "o retorno da funcionalidade da linha telefônica de nº 84 98803-6214" (sic). Nos provimentos finais, requereu o julgamento procedente, ratificando a tutela de urgência, bem como condenando a parte adversa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A justiça gratuita também foi objeto de requerimento. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial proferido com vistas à regularização processual do feito. Instada, a parte autora carreou novos documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira. Por meio de decisão (ID 99137943), a tutela de urgência foi deferida, bem como a justiça gratuita. Citada, a OI S/A noticiou o cumprimento da liminar (ID 100296519). Em contestação (ID 101056493), a empresa OI S.A suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, informando que “os Ativos, Obrigações e Direitos UPI Ativos Móveis foram segregados pela OI e transferidos para três sociedades de propósito específico (“SPEs”), cujas ações foram alienadas para cada uma das Compradoras na Data de Fechamento”. Logo, considerando que o fato gerador se deu após 20 de abril de 2022, data do fechamento, deve a OI S.A ser considerada parte ilegítima. No mérito, defendeu, em resumo, que: a) houve a portabilidade da linha do autor para a VIVO S.A em 16/12/2022, a qual deve ser responsabilizada por qualquer inconsistência; b) é incabível a inversão do ônus da prova; e, c) não restaram configurados os requisitos para o dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A tentativa de autocomposição foi frustrada (ID 102387834). Réplica ao ID 103025872. Apresentada contestação pela TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO (ID 104894982). Relatou que: a) o autor estava ciente do procedimento de migração da sua linha desde 30/06/2022, via sms, e foi vinculado à plano semelhante ao que possuía com a operadora OI S.A, tendo sido oportunizada a escolha entre alguns planos ofertados pela ré; b) a migração foi efetuada em 16/12/2022, com plano na “modalidade pré-paga com a promoção VIVO Final de Semana”. No mencionado plano, assim como originalmente previsto, são ofertadas ligações ilimitadas aos finais se semana, inclusive sendo mais benéfica, pois concede gratuidade para chamadas de longas distâncias.; c) não houve bloqueio da linha, contudo foi suspensa em razão de ausência de recargas. Em que pese tenha sido habilitado em dezembro de 2022, apenas realizou uma única recarga, datada de 27/02/2023; e, d) é incabível a indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do demandante em litigância de má-fé. Manifestação da parte autora em D 108633636, na qual ressaltou que o chip permanecia inativo, mesmo tendo créditos. Reiterado pela segunda ré que somente houve uma recarga, de sorte que não está caracterizada a falha na prestação do serviço (ID 109021383). Intimadas para informar interesse na dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 111296805 e 112037810). Determinada a inclusão da TELEFÔNICA BRASIL S.A - VIVO no polo passivo, conforme decisão ao ID 121591324, condicionada à apresentação de documentos. Manifestação da OI em ID 123934772. Apresentada contestação pela VIVO (ID 138637504), sendo reiterados os fatos e pedidos já destacados na peça de defesa de ID 104894982. Réplica ao ID 148613753. A ré OI S.A pugnou pelo julgamento antecipado (ID 150827797), enquanto a parte autora requereu a designação de audiência (ID 151408799). Proferida decisão de saneamento em ID 161502319, na qual foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Intimadas, as partes permaneceram silentes (certidão em ID 167603585). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. Aliado a isso, intimadas por meio da decisão de saneamento, as partes não requereram a produção de outras provas. II. DA PRELIMINAR II.1. Da Ilegitimidade Passiva A pretensa preliminar aduzida por OI S.A gravita em torno da seguinte tese: não mais existência de elo jurídico entre as partes, o que supostamente redunda na impossibilidade de figurar ela no polo passivo de uma ação, justamente por ter ocorrido a migração da linha do autor para a TELEFÔNICA BRASIL S.A - VIVO. No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de indenização e que sua conduta causou-lhe prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não a empresa ré legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ressalte-se que, mesmo tendo sido intimada por meio da decisão de ID 121591324, a ré não juntou documentos que comprovassem que os seus ativos foram adquiridos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A, sobretudo a linha objeto de discussão. Diante disso, ENJEITO a pretensa preliminar. III. DO MÉRITO III.1. Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito em si. Em primeiro plano, verifico que a parte autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor, estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do CDC. Extrai-se da petição inicial que os pedidos formulados pela parte autora têm por base uma única causa de pedir próxima: a alegada falha na prestação dos serviços contratados junto à parte ré, consistente na suspensão da sua linha de telefonia móvel, ocasionando-lhe supostos prejuízos de ordem moral. No caso dos autos é incontroversa a contratação de plano junto à OI S.A no ano de 2002, tendo sido migrado para a VIVO S.A em dezembro de 2022, porém suspensa em razão de suposta inadimplência do autor. Resta, contudo, verificar se foi lícita a suspensão da linha. De início, importa consignar que a recuperação judicial da empresa OI S.A foi amplamente divulgada, e é de conhecimento geral de que houve a migração das linhas telefônicas, supervisionada pela ANATEL, para outras empresas; inclusive, o autor demonstrou em IDs 108633637 e 108633637 que recebeu previamente sms referente à alteração da operadora, todavia sem alterar os benefícios. Além disso, TELEFÔNICA BRASIL S.A - VIVO demonstrou em ID 104894987 as mensagens encaminhadas ao autor, dentre as quais se observa a comunicação da migração, o que não foi impugnado pelo demandante. Considerando tal circunstância, não há ilícito quanto à migração da linha, tendo em mira que houve notificação prévia e que todo o processo foi fiscalizado pela ANATEL. Dos documentos carreados, especialmente do extrato anexado pela parte autora junto à inicial (ID 98134724), contata-se que o autor estava incluído em um plano que concedia, dentre outros benefícios, “minutos ilimitados para todo o Brasil” e para qualquer operadora (pág. 4), compatível e mais benéfica que a promoção oferecida pela OI S.A, que garantia ligações locais ilimitadas nos finais de semana, desde que na mesma operadora (OI) (ID 104894982 - pág. 8). Ademais, o mesmo documento demonstra que havia saldo diário de voz ilimitado válido até 23/12/2022 (pág. 2), porém o saldo havia expirado, somente podendo ser desbloqueado após nova recarga (pág. 1). Logo, a fim de dar continuidade ao serviço prestado pela parte demandada, seria necessário o pagamento da contraprestação (recarga). Contudo, em que pese tenha sido intimada pela decisão de saneamento de ID 161502319 para comprovar recargas anteriores, a parte autora permaneceu inerte, de sorte que só há registro de pagamento no dia 27/02/2023 (ID 98134724), quando já expirado o saldo. Diante disso, observa-se que a parte autora não se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC, e conforme delineado em decisão de saneamento. Desta feita, a suspensão da linha telefônica da parte demandante se deu em razão de exercício do direito da operadora, considerando o inadimplemento da obrigação contratual, e não por ato ilícito da operadora. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou de forma semelhante. Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL ENTRE OPERADORAS. AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DA ANATEL. CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA POR AUSÊNCIA DE RECARGAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora/apelante alegava ato ilícito da operadora de telefonia ao migrar sua linha móvel da Oi para a Vivo sem autorização e, posteriormente, desativar a linha. 2. A migração decorreu da venda de ativos da Oi Móvel, autorizada e supervisionada pela ANATEL, com comunicação prévia aos consumidores, conforme amplamente divulgado. A linha foi transferida para um plano pré-pago, cuja manutenção depende de recargas periódicas. 3. A ausência de recargas pela autora/apelante resultou no cancelamento da linha, configurando exercício regular de direito pela operadora, e não ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a migração automática da linha telefônica e o posterior cancelamento por ausência de recargas configuram ato ilícito passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A migração da linha telefônica foi realizada em conformidade com a autorização e supervisão da ANATEL, sendo a autora previamente comunicada sobre o procedimento. 2. O cancelamento da linha decorreu da ausência de recargas periódicas, requisito essencial para a manutenção de planos pré-pagos, não havendo prática de ato ilícito pela operadora. 3. A autora não comprovou, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a inversão do ônus da prova para suprir tal ausência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A migração automática de linha telefônica móvel, autorizada e supervisionada pela ANATEL, não configura ato ilícito quando realizada com comunicação prévia ao consumidor. 2. O cancelamento de linha pré-paga por ausência de recargas periódicas constitui exercício regular de direito pela operadora de telefonia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/9/2023; TJRN, Agravo de Instrumento, 0801314-18.2020.8.20.0000, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 26/5/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822217-04.2023.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) (grifos nossos) Nessa perspectiva, ausente a comprovação da ilicitude da migração da linha telefônica, bem como que o autor foi inadimplente quanto à obrigação de realizar recargas regulares, não merece acolhimento o pedido de retorno da funcionalidade da linha. Para além, não observo a presença dos requisitos de uma ação indenizatória (ato ilícito, o dano potencial e o nexo de causalidade entre a ação e o dano causado). Dessa forma, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2