Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0815295-49.2025.8.20.5106 Parte autora: ANTONIA JOSILENE DE MOURA Parte ré: BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA Dispensado Relatório (art.38, Lei 9099/98). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte Autora alega ter sido surpreendida com negativação de seu nome, promovida pela parte Ré, referente a dívida/contrato que desconhece (contrato 4282675744606000). Requereu a declaração de inexistência de débitos com retirada da restrição de seu nome, bem como indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida. É o que importa mencionar. Decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Enfrento preliminar de inépcia da inicial, e entendo por afastá-la, pois a exordial preenche todos os requisitos necessários para apreciação, de acordo com os arts. 319 e 320, CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a tentativa de solução administrativa embora recomendada, não pode configurar barreira para o ajuizamento de ação judicial. Sem mais preliminares, passo ao mérito. Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, sem razão a parte Autora. Explico. Analisando as provas acostadas, em que pese a parte Autora insistir que desconhece a contratação do cartão de crédito aludido na inicial, entendo que melhor sorte não lhe assiste. Isso porque não restam dúvidas acerca da legitimidade de tal contratação; tanto que a Ré acostou aos autos vários extratos onde se vislumbra a utilização regular do plástico pela Demandante, o que comprova o contrato entabulado entre as partes. Assim, ainda que a parte Demandante insista em dizer que não contratou com o Réu, as provas anexadas aos autos confrontam com a tese inicial. Mencione-se que, ainda que via de regra nas demandas consumeristas milite em favor do consumidor o instituto da inversão do ônus da prova, tal não exime o Autor de comprovar fatos constitutivos de direito, nos moldes do artigo 373, I, CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, ante as constatações, não há como este Juízo acolher o argumento de não ciência da contratação do cartão de crédito objeto da lide, vez que todas as provas apontam para a regularidade da avença, devendo ser respeitado o princípio da bilateralidade das relações contratuais. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo disposição em contrário, sendo válida a contratação realizada, desde que não demonstrado vício de consentimento, o que não ocorreu no presente caso. A utilização do cartão de crédito pela autora configura aceitação tácita dos termos contratuais, não havendo elementos que justifiquem a anulação do contrato ou a reparação por danos morais. Transcrevo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO . INEXISTÊNCIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. AUTONOMIA PRIVADA E VALIDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10029486720238260073 Avaré, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/07/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/09/2024). Nessa seara, em relação ao contrato objeto dos autos ficou provada a contratação pela parte Autora, sendo tal contrato válido, eis que regularmente firmado pela Requerente, restando demonstrada a relação jurídica válida e lícita firmada entre as partes litigantes, de forma que não podem prosperar os pedidos feitos na inicial de declaração de inexistência de débito e retirada de restrição dos dados da Demandante, eis que não há comprovação de quitação dos valores. De igual modo, afasto a incidência dos danos morais tendo em vista a ausência de ato ilícito da parte Demandada, não estando preenchidos assim, os requisitos configuradores para condenação nessa esfera. Isto posto, AFASTO AS PRELIMINARES, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. O pedido de Gratuidade da Justiça será analisado em caso de eventual recurso interposto pelas partes. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. P. R. I. GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito