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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0842011-50.2019.8.20.5001

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0842011-50.2019.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO

Assim, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o

acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do

mérito.

Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado.

Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0842011-50.2019.8.20.5001 Polo ativo: Centro de Otordontia Integrado Ltda. Polo passivo: FLAVIO ANSELMO DE SOUSA ANDRADE, Fox Alfa Turismo e VIRGINIA PACHECO SIMINEA ANDRADE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO DE ORTODONTIA INTEGRADO LTDA em desfavor de FLÁVIO ANSELMO DE SOUSA ANDRADE, FOX ALFA TURISMO e VIRGÍNIA PACHECO SIMINEA ANDRADE. Em petição de id. 173443955, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial (id. 173443958), requerendo a sua homologação e, por consequência, a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)