Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias (com reflexo nas férias, 13º salário, ADTS e demais verbas remuneratórias recebidas em caráter permanente), decorrentes do reenquadramento do autor na LCE 694/2022 das verbas proporcionais de janeiro e o valor integral em relação ao mês de fevereiro, da diferença remuneratória decorrente de seu enquadramento na nova lei, excluindo-se os valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. e) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). É o projeto de sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.15
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0886835-84.2025.8.20.5001 Parte autora: IVALDO DIAS DE MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por IVALDO DIAS DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual, enquadrado(a) no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da saúde (LC 333/2006); a LCE 694/22 revogou as disposições da legislação anterior, contudo, o demandado não realizou o correto enquadramento, de acordo com o seu tempo de serviço, somente veio a ser realizado em 01/03/2022, de modo que lhe são devidos os meses de janeiro e fevereiro de 2022. Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas, com reflexos sobre 13º salário, nas férias, terço constitucional de férias, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, plantão eventual, indenização. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, pleiteando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Passo à análise do mérito. A LCE nº 694/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de janeiro de 2022 (art. 47). Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira na forma prevista no art. 5º, VI, com vantagens remuneratórias previstas no Anexo IV Art. 5º A Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) tem por finalidade precípua: (...) VI - definir o alcance máximo dos níveis relacionados à progressão por mérito em até 15 (quinze) níveis para o Grupo de Nível Fundamental, 20 (vinte) níveis para os Grupos de Nível Médio e Superior, e 16 (dezesseis) níveis para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial. Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (...) XVIII - progressão por mérito profissional: é a movimentação vertical do servidor, do nível no qual se encontra para o imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento de interstício mínimo exigido, que se dará a cada biênio, observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho; O enquadramento dos servidores em um dos níveis da respectiva carreira obedece ao critério do tempo de serviço efetivo: Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). (...) § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi enquadrada na nova lei, com pagamento das verbas decorrentes somente em março/2022 (fichas financeiras de ID 166423237). Não obstante, considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (17/01/2022) e que a parte autora somente obteve o enquadramento em 01/03/2022, lhe são devidas as verbas proporcionais de janeiro e a diferença integral em relação ao mês de fevereiro. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias (com reflexo nas férias, 13º salário, ADTS e demais verbas remuneratórias recebidas em caráter permanente), decorrentes do reenquadramento do autor na LCE 694/2022 das verbas proporcionais de janeiro e o valor integral em relação ao mês de fevereiro, da diferença remuneratória decorrente de seu enquadramento na nova lei, excluindo-se os valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. e) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). É o projeto de sentença. RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN. Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito