Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Processo nº 0800058-06.2025.8.20.5128 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GILBERTO ROSENDO DE LIMA REPRESENTADO: GILVAN ROSENDO DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por GILBERTO ROSENDO DE LIMA em desfavor de GILVAN ROSENDO DE LIMA, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF n° 701.611.354-04, residente e domiciliado em Sítio Lagoa Grande, CEP: 59188-000, Zona Rural, Jundiá/RN, imputando-lhe o cometimento dos delitos tipificados no art. 139 (difamação) e art. 140 (injúria), ambos do Código Penal. Eis o que consta da exordial acusatória: “No dia 8 de agosto de 2024, pela manhã, mediante livre e consciente vontade de difamar e injuriar, o Querelado proferiu as ofensas de “ladrão, bandido e cabra safado”, além de dizer pornografias com suas filhas e afirmar por diversas vezes que o Querelante quer “roubar o gado dele”, sem qualquer provocação do Querelante, ofendendo sua honra objetiva e subjetiva, fazendo-o na presença de terceiros, gritando em alto e bom som para todos ouvirem, tendo assim praticado contra ele os crimes de difamação e injúria em concurso material, previstos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal Brasileiro.”. Realizada audiência preliminar, não foi possível a composição civil dos danos (id. 143013830). Recebida a queixa-crime aos 27/02/2025, conforme decisão de id. 143593996. Resposta à acusação apresentada ao id. 143593996, através da Defensoria Pública. Realizada audiência aos 04/09/2025, passou-se à oitiva das testemunhas/declarantes e do querelado, conforme termo e mídias acostados ao id. 163012333. As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público apresentou manifestação oral pela procedência da queixa-crime. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Queixa-crime na qual Gilberto Rosento de Lima imputou a Gilvan Rosendo de Lima, devidamente qualificado nos autos, a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal. Confira a literalidade dos dispositivos: Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Observa-se que os crimes definidos nos artigos 139 a 140 do Código Penal tutelam a honra do indivíduo, compreendida como o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, em função dos quais o indivíduo goza de respeito no meio social, participando da construção de sua autoestima. Trata-se, pois, de patrimônio moral, cuja proteção se encontra albergada no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, constituindo, pois, direito fundamental do ser humano. Nesse contexto, o crime de difamação consiste na imputação de um fato ofensivo à reputação de alguém, mesmo que este fato não seja considerado criminoso. Para que a difamação seja caracterizada, é necessária, pois, a imputação de um fato ofensivo, mas não necessariamente verídico, diferentemente da calúnia, onde a falsidade da imputação é elementar do tipo. Portanto, ainda que a declaração seja verdadeira, pode ser considerada difamação, desde que o objetivo do agente que a profere for prejudicar a reputação da pessoa. Exige-se, ainda, o dolo, ou seja, o agente deve ter a intenção de atingir a honra da pessoa, em sua dimensão objetiva, isto é, no bom conceito geral de que goza a vítima, perante a sociedade. O crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, constitui-se, assim, na prática de propagar informações sobre alguém com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros, maculando a sua honra. O escopo da lei, portanto é impedir que a reputação da vítima seja aviltada no meio social. A injúria, por sua vez, constitui hipótese de crime contra a honra, previsto no artigo 140 do Código Penal, que consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, através de xingamentos ou atribuição de qualidade negativa. Assim, a conduta necessária para configurar o crime de injúria é proferir palavras, gestos ou escritos que violem a honra subjetiva da vítima, isto é, o conceito que possui de si mesma, diferenciando-se absolutamente dos demais crimes contra a honra. Nessa linha de intelecção, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. No caso em apreço, concluída a instrução processual, a materialidade e a autoria dos delitos restaram suficientemente comprovadas, através dos áudios juntados e da prova testemunhal colhida nos autos. Conforme se observa dos autos, foram carreados vídeos em que o querelado aparece ofendendo o querelante, chamando-o de ladrão e bandido, conforme ids. 140551989, 140551990, 140551994, 140551995 e 140551998. O querelante, ora vítima, destacou que passou a receber ofensas do querelado no referido grupo e que ele chegou a lhe pedir desculpas, que foram aceitas, mas os xingamentos continuaram, vejamos: Gilberto Rosendo de Lima: “que no dia 08 foi gravado um vídeo; que ele foi para a cerca e passou a lhe chamar de ladrão e bandido; que outras pessoas ouviram; que vinha chegando de Natal/RN; que o interesse dele é colocar todo mundo para correr e ele ficar controlando tudo; que é um sítio de dois hectares e meio; que ele mora no sítio com o pai e outros irmãos; que os insultos ocorrem quando vai lá; que se ausentou de ir na casa do pai por causa disso; que as ofensas ocorrem a todo momento, de dia e de noite; que não entra na propriedade do seu pai; que a sua propriedade é vizinha; que se dá bem com os outros irmãos; que não dá assistência ao pai porque Gilvan impede; que não foi desacatá-lo com um facão; que ele também faz ofensas contra suas filhas e sua esposa; que os conflitos são de aproximadamente vinte anos;" Os declarantes Carlos Antônio Meireles da Silva e Marcelo Ferreira de Souza relataram que presenciaram as ofensas, tendo ambos informado que estavam presentes no dia em questão e viram Gilvan chamando Gilberto de bandido e ladrão. O réu negou os fatos, relatando que o querelante diz que o seu gado é de herdeiros e que nunca ofendeu as filhas do querelante. Sustentou que o irmão já tentou lhe matar e já o chamou de bandido e ladrão, referente a um episódio de um botijão de gás. Informou que o querelante mente, vez que não o chamou de bandido e ladrão. Em que pese a versão apresentada pelo querelado, considerando os vídeos acostados e os relatos dos declarantes e do próprio querelante, entendo incontroversa a ocorrência dos fatos deduzidos na queixa, tendo em vista que o querelado, com os seus comentário, teve o intuito deliberado de macular a honra do querelante, em sua dimensão objetiva e subjetiva. Nesse contexto, verifico que a prova do dolo das condutas imputadas, compreendida como vontade e consciência de praticar os ilícitos penais, por se reportar ao universo subjetivo e, portanto, íntimo do agente, deve ser extraída da análise das circunstâncias que envolvem o fato. Assim, a consciência e vontade do agente de praticar os ilícitos podem ser extraídas do próprio conteúdo dos comentários feitos pelo querelado, conduta dirigida a desonrar ou ofender a dignidade, honra e decoro do querelante. Assim procedendo, ofendeu também a honra objetiva do ofendido, isto é, sua imagem pessoal, mormente porque terceiras pessoas testemunharam os ultrajes proferidos. Portanto, verifica-se que devidamente configurados os crimes de difamação e injúria, circunstância que exige repressão estatal como medida para manter o equilíbrio e garantir o respeito mútuo entre os membros da sociedade. Na espécie, o crime de difamação se consumou quando terceiros, que não o sujeito passivo, tomaram conhecimento dos fatos ofensivos à reputação da vítima, o que efetivamente ocorreu, vez que foram presenciados pelos declarantes ouvidos em audiência. Assim, verifica-se que as ofensas efetivamente chegaram ao conhecimento de outras pessoas, de sorte que a conduta praticada rumou normalmente até ulterior consumação. No tocante ao crime de injúria, observa-se igualmente aperfeiçoado, no presente caso. Isso porque o referido crime contra a honra se consumou quando a vítima tomou ciência da emissão de conceitos negativos sobre sua pessoa, o que de fato ocorreu, de maneira que a conduta típica atingiu o nível da consumação. Por fim, necessário reconhecer que as condutas foram perpetradas em concurso formal de crimes, vez que, com uma única ação, o querelado logrou praticar dois crimes diversos, incorrendo na regra da exasperação de eventual pena, na forma definida no artigo 70 do Código Penal. Sendo assim, demonstradas nos autos materialidade e autoria dos delitos imputados ao querelado Junior Alexandre da Silva, é de se julgar procedente a queixa-crime ofertada, com a condenação do réu nas sanções dos arts. 139 e 140 do Código Penal. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente queixa-crime, para condenar o querelado GILVAN ROSENDO DE LIMA, já qualificado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 139 e 140 do Código Penal, e com fundamento no art. 387 do CPP, seguindo as diretrizes contidas no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. IV - APLICAÇÃO DA PENA Em relação ao crime de difamação (art. 139, CP) IV.1.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: entendo que a conduta delituosa do réu não excedeu a gravidade inerente ao tipo penal em que incurso; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 162561376; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão. Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 03 (três) meses de detenção. IV.1.2 - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Nenhuma. IV.1. 3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma. IV.1. 4 - DA PENA FINAL Assim, resta definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção. IV.1.5 – DA PENA DE MULTA Em relação à pena de multa, FIXO em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos (2024), tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. Em relação ao crime de injúria (art. 140, CP) IV.2.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: entendo que a conduta delituosa do réu não excedeu a gravidade inerente ao tipo penal em que incurso; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 162561376; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão. Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 01 (um) mês de detenção. IV.2.2 - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Nenhuma. IV.1. 3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma. IV.1. 4 - DA PENA FINAL Assim, resta definitiva a pena de 01 (um) mês de detenção. V – DO CONCURSO FORMAL (art. 70/CP) Conforme já enfatizado, o acusado, mediante uma conduta, praticou dois delitos distintos, devendo aplicar-se a mais gravem acrescida de 1/6 (um sexto), consoante determina o art. 69 do CP, pelo que FIXO a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, a qual torno concreta e definitiva. VI - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime aberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, ‘c’ do Código Penal. VII – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção ao que prescreve o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma (01) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, na forma como determinar o Juízo das Execuções Penais, o que faço em obséquio ao permissivo no artigo 44 do Código Penal brasileiro. VIII - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), em face do cabimento e da efetivação da substituição de pena anteriormente realizada. IX –DAS CUSTAS PROCESSUAIS Deixo de condenar o querelado no pagamento das custas processuais, tendo em vista sua condição financeira, porquanto assistido pela Defensoria Pública ao longo de todo o processo. X - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que ausentes as referidas condições e/ou não requerido na inicial acusatória. XI - PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a remessa do Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas do ITEP-RN, caso a providência ainda se faça necessária; c) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva, para fins de cumprimento da pena; d) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88, via sistema INFODIP; Publicação e registro automáticos. Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, intime-se a vítima do inteiro teor desta decisão. Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública (art. 370, §4º, do CPP). Intime-se o réu, nos moldes do art. 392, inc. II, do CPP. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)