Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido para determinar o custeio de tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito a paciente com transtorno depressivo grave e resistente, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a legitimidade da negativa de cobertura do tratamento de eletroconvulsoterapia fundada na ausência de previsão contratual e no rol da ANS; (ii) a configuração de dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relatório médico demonstra quadro psiquiátrico grave, refratário a diversos tratamentos e sem alternativas terapêuticas eficazes, sendo a eletroconvulsoterapia indicada como imprescindível à preservação da saúde e da vida do paciente. 4. A negativa fundada apenas na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva, pois a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu o caráter exemplificativo do rol, garantindo cobertura a procedimentos eficazes e reconhecidos por órgãos técnicos, como o Conselho Federal de Medicina. 5. O STJ, no EREsp nº 1.889.704/SP, consolidou entendimento de taxatividade mitigada, admitindo cobertura quando comprovadas necessidade, eficácia e inexistência de substituto terapêutico adequado. 6. A recusa viola a boa-fé objetiva e o dever de proteção do consumidor, configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7. O dano moral está caracterizado diante da recusa injustificada em contexto de risco à vida, superando meros dissabores e afetando a dignidade do paciente, sendo adequado o valor arbitrado na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 12; Lei nº 14.454/2022; CDC, arts. 4º, III, e 51, IV; CC, art. 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; TJRN, AI nº 0808255-13.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 21.12.2022; TJRN, AI nº 0813246-27.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 11.11.2025; TJRN, ApC nº 0801058-68.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 09.05.2025; TJRN, ApC nº 0818012-92.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 17.06.2025; TJRN, ApC nº 0870669-11.2024.8.20.5001, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, j. 28.08.2025.