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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0893222-23.2022.8.20.5001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0893222-23.2022.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0893222-23.2022.8.20.5001 Autor: EVANDRO FERNANDES DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO EVANDRO FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em sua petição inicial (ID 89584226), o autor afirmou ocupar o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN), matriculado sob o nº 167.448-0. Relatou que, em virtude de um grave deslocamento de retina no olho esquerdo, sofreu perda visual severa, sendo diagnosticado com cegueira monocular (CID H54.4). Sustentou que tal condição o torna definitivamente incapaz para o serviço ativo da corporação, alegando impossibilidade de prover os meios para sua subsistência. Aduziu que, apesar de a Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) reconhecer a patologia, esta concluiu por sua aptidão para o trabalho com restrições ao serviço ostensivo. Ao final, pleiteou a declaração judicial de sua incapacidade permanente e definitiva, com a consequente reforma militar nos termos do art. 102, II, da Lei Estadual nº 4.630/1976. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Instruíram a inicial documentos como identificação militar (ID 89584985), comprovante de residência (ID 89584986), atestados médicos (ID 89584994, 89584995, 89584997), laudos oftalmológicos (ID 89585000), ficha financeira (ID 89585004) e pareceres da JPMS (ID 89585012, 89585015). O pedido de justiça gratuita foi inicialmente deferido por este juízo (ID 92912559). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 101370996), arguindo, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a remuneração do autor é incompatível com o estado de hipossuficiência. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que a perícia médica militar constatou que o olho direito do autor é normal e que este possui plena capacidade para exercer atividades administrativas internas. Ressaltou que a cegueira monocular, embora classificada como deficiência pela Lei nº 14.126/2021, não implica necessariamente em incapacidade total para qualquer trabalho. Juntou documentos do processo administrativo SEI (ID 101370998). A parte autora apresentou réplica (ID 105946610), refutando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e reiterando os termos da inicial quanto à incapacidade definitiva decorrente da visão monocular e dos riscos de progressão da doença para o olho adelfo. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes de adentrar ao mérito, analiso a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo Estado. O réu sustenta que o autor, ocupando a graduação de 3º Sargento da PMRN, percebe subsídio que afasta a presunção de necessidade do benefício. Contudo, a parte autora demonstrou, por meio de ficha financeira (ID 89585004) e documentos relativos a despesas com cirurgia (ID 89585001), empréstimos e encargos familiares (ID 89584987, 89584988), que sua renda líquida encontra-se substancialmente comprometida. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária, ressalvando que eventual reavaliação se dará apenas em sede de recurso, conforme as diretrizes deste juízo. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a condição de visão monocular do autor autoriza a sua reforma ex officio com proventos integrais, nos termos do Estatuto dos Policiais-Militares (Lei Estadual nº 4.630/1976). O art. 97, inciso II, da referida norma, estabelece que a reforma será aplicada ao policial-militar que for "julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar". Complementando o dispositivo, o art. 102, inciso II, exige, para a percepção de remuneração com base no soldo integral, que o servidor seja "considerado impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho". Compulsando o acervo probatório, em especial os pareceres médicos da própria corporação (ID 101370998 e ID 89585012), observa-se que o diagnóstico de visão subnormal no olho esquerdo é incontroverso. Todavia, os mesmos documentos atestam que o "olho direito é NORMAL" (ID 101370998, pág. 1) e que o militar pode "exercer atividades internas ADMINISTRATIVAS" (ID 101370998, pág. 3). Nesse cenário, conquanto a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, tal enquadramento não se confunde automaticamente com a incapacidade total e definitiva exigida pelo estatuto militar para a reforma com soldo integral. A incapacidade do autor é parcial, restringindo-se ao serviço ostensivo e ao manuseio de armas em razão da perda da noção de profundidade. A jurisprudência consolidada, conforme ilustra o precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL 0829737-25.2017.8.20.5001), reforça que "A incapacidade parcial para o serviço militar não enseja a reforma ex officio quando houver possibilidade de readaptação funcional". A administração militar, inclusive, já externou o entendimento de que a JPMS concede "Aptidão para o exercício de atividades administrativas" em casos de cegueira monocular quando o olho adelfo é normal. Portanto, não restou demonstrada a impossibilidade total para qualquer trabalho, requisito sine qua non para a procedência do pedido de reforma nos moldes pleiteados. O autor permanece apto para o exercício de funções burocráticas e administrativas compatíveis com sua graduação, devendo ser readaptado funcionalmente pela Administração Pública. Em tempo de escassez de servidores públicos e diante do fato de que o policial militar prestar concurso para servir à Polícia Militar nas necessidades da Corporação, que estão para além da atividade de patrulhamento, o trabalho administrativo do policial militar não é demérito. Pelo contrário, é fundamental para que a Corporação funcione adequadamente. Por isso, há centenas de policiais militares atuando nessa esfera. Uma vez readaptado o policial que, em razão de alguma deficiência, não possa realizar o serviço de patrulhamento ostensivo, continuará ele servindo à população do Rio Grande do Norte em atividades compatíveis às suas limitações, sem sobrecarregar indevidamente o já combalido sistema previdenciário público estadual e para cumprir o juramento feito na posse. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# A