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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Interdição 0892432-34.2025.8.20.5001

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0892432-34.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0892432-34.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA CPF/CNPJ: 020.517.004-86, RODOLFO DE SOUZA CABRAL DA FONSECA CPF/CNPJ: 045.130.894-82, CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS CPF/CNPJ: 047.848.194-28 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS Requerido: MARIA DO LIVRAMENTO MARQUES CPF: 063.014.014-68 Advogado: SENTENÇA Vistos, etc. RODOLFO DE SOUZA CABRAL DA FONSECA, devidamente qualificado, através de advogado, promoveu Ação de Substituição de Curatela. No curso do processo, foi comunicado o óbito da curatelada, conforme declaração de óbito no id 173954258. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A Ação de Curatela tem natureza personalíssima. O artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal . Portanto, diante da certidão de óbito colacionada aos autos, informando o falecimento da curatelada e versando a ação sobre direito personalíssimo e intransmissível, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal, 12 de janeiro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito