Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855094-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J. A. D. S. J. CPF/CNPJ: 033.792.694-84, T. D. O. C. CPF/CNPJ: 705.505.804-09 Advogado: Advogado(s) do reclamante: J. A. D. S. J. Requerido: R. S. D. A. CPF: 708.002.644-01 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação para alteração de Regime de Bens de Casamento promovida por T. D. O. C. e R. S. D. A., devidamente qualificados, através de advogado. Alegam que se casaram em agosto de 2023, sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirmam que, pretendem a alteração consensual do regime de casamento pactuado inicialmente para o de separação total de bens, com efeitos ex tunc. Juntaram documentos. Foi publicado edital em cumprimento do § 4º, do artigo 734 do Código de Processo Civil. A representante do Parquet emitiu o parecer, na qual opina pelo deferimento em parte do pedido. Não houve impugnações. É o que basta relatar. Decido. Trata-se de pedido de alteração do regime de bens da comunhão parcial de bens para o regime de separação total de bens. O artigo 1.639, §2º, do Código Civil permite a alteração do regime de bens do casamento por decisão judicial, tendo seguinte teor o seu enunciado normativo: Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. §1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. §2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. (…) O Código de Processo Civil, ao tratar do tema em seu artigo 734, dispõe: Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. §1 Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital. §2 Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros. §3 Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Da leitura dos artigos legais mencionados, extrai-se que se admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e consideradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido. Quanto ao pedido dos efeitos da sentença que modifica o regime de bens do casamento, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que eles não podem retroagir à data do casamento (REsp 1533179/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015; REsp 1300036/MT, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014; REsp 821.807/PR, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 261; REsp 730.546/MG, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005). Dessa forma, os efeitos da modificação do regime de bens do casamento operam ex nunc, isto é, a partir da decisão que homologa a alteração, ficando regidos os fatos jurídicos anteriores e os efeitos pretéritos pelo regime de bens então vigente Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e altero o Regime de Bens do Casamento da comunhão parcial de bens para o regime de separação total de bens, com efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença. Custas na forma da lei. Intime-se a Representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e arquivem-se. Natal, 8 de janeiro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito