Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO FRAUDADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OLX. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO OU DE INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação ordinária decorrente de suposto negócio jurídico de compra e venda de motocicleta intermediado por estelionatário, reconhecendo a ilegitimidade passiva da plataforma de anúncios e condenando o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade pelo alegado contrato de compra e venda realizado por meio de terceiro fraudador; (ii) a validade dos pedidos possessórios e de consignação em pagamento; (iii) a existência de danos morais indenizáveis; e (iv) a manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a ilegitimidade passiva da OLX, que atua apenas como provedora de anúncios, sem intermediação ou validação da negociação entre particulares, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste relação de consumo, pois o vendedor é particular e não exerce atividade profissional habitual, atraindo a incidência das normas do Código Civil. 5. Não houve formação válida do contrato de compra e venda, pois o pagamento foi realizado a terceiro estranho à relação e não houve consenso quanto ao preço, ausentes os requisitos do art. 481 do Código Civil. 6. A consignação é inviável, diante da inexistência de dívida exigível e da ausência de recusa injustificada do credor, nos termos do art. 335 do Código Civil. 7. Inviável o pleito possessório, pois o apelante ocultou o veículo para impedir o cumprimento de decisão liminar de reintegração de posse, inexistindo exercício regular de posse nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 8. Não há responsabilidade civil do réu, uma vez que os danos alegados decorrem exclusivamente de conduta de terceiro estelionatário, inexistindo ato ilícito ou culpa do proprietário do veículo. 9. Eventual restituição deve ser buscada em face do terceiro que recebeu os valores, não podendo ser atribuída ao réu, que não obteve proveito econômico. 10. Subsiste a condenação por litigância de má-fé, comprovada pela ocultação deliberada do veículo, descumprimento de ordem judicial e tentativa de burlar decisão anterior. IV. DISPOSITIVO Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 80, I, II e V, 81, 335, 487, I, 485, VI, 561, 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º; CC, art. 481; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.444.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.10.2016; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811032-05.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21.06.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800318-07.2024.8.20.5100, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 22.08.2025.