Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0857439-62.2025.8.20.5001 Autor: BRUNA LIDICY FACANHA LIMA e outros Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO BRUNA LIDICY FACANHA LIMA e JULIANA PATRICIA GRACIANO PESSOA DE ARAUJO, brasileiras, servidoras públicas municipais, qualificadas nos autos, ajuizaram ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL, pessoa jurídica de direito público, representado pela sua Procuradoria Geral. Alegaram as autoras, em síntese, que são servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de Assistente Social, lotadas no Hospital dos Pescadores (HOSPESC), onde exercem suas atividades em regime de plantão misto (diurno e noturno), com admissão entre 2019 e 2023, após aprovação em concurso público. Narraram que, no desempenho de suas funções, mantêm contato direto e permanente com pacientes e seus familiares em ambiente hospitalar, estando expostas diretamente a portadores de doenças infectocontagiosas, o que caracterizaria condição insalubre nos termos da Lei Complementar Municipal nº 119/2010. Informaram que, apesar de outros servidores em situação idêntica receberem normalmente o adicional de insalubridade, o Município não providenciou a implantação do benefício em suas remunerações, mesmo após requerimento administrativo. Juntaram aos autos fichas financeiras e funcionais atualizadas, bem como prova emprestada consistente em laudo pericial, sentença e acórdão do processo 0862316-84.2021.8.20.5001, envolvendo cinco assistentes sociais da UPA Cidade da Esperança, no qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Requereram a concessão da gratuidade de justiça, a implantação do adicional de insalubridade em suas remunerações, a condenação do réu ao pagamento retroativo do adicional desde o início das atividades até a efetiva implantação, com juros e correção monetária, a realização de perícia técnica para constatar a exposição a agentes nocivos e determinar o grau de insalubridade, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 157762678). Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (ID 157961469). As autoras juntaram aos autos fichas financeiras e funcionais atualizadas (ID 162415968). O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 166797821), arguindo preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, por alegada complexidade probatória, e ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, alegou inexistência de insalubridade nas atividades exercidas pelas autoras, sustentando que o simples exercício de atividades em ambiente hospitalar não caracteriza, por si só, exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos termos da NR-15. Afirmou que eventuais laudos de outros processos não se aplicam ao caso concreto, por se tratarem de locais e funções distintas. Impugnou o pedido de retroação dos efeitos financeiros à data de admissão, defendendo que, caso procedente o pedido, o termo inicial deve ser a data da perícia judicial. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram manifestação à contestação (ID 170285692), refutando as preliminares arguidas e reiterando o pedido de realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho no HOSPESC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir O réu alega ausência de interesse de agir, por suposta falta de requerimento administrativo prévio. A preliminar também não merece prosperar. A ausência de requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da ação, diante da garantia constitucional de acesso à Justiça prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Constatada a pretensão resistida, vislumbro evidenciado o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional voltado a solucionar a contenda. Ademais, conforme se extrai dos autos, as autoras narraram que o Município, mesmo após requerimento, negou a implantação do adicional com base em laudo unilateral genérico ou manteve-se inerte, o que evidencia a resistência à pretensão e o interesse processual. Assim sendo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública O réu suscita a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a causa demanda prova pericial complexa, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais. Da Necessidade de Perícia Técnica Tratando-se de matéria que exige conhecimento técnico especializado para aferição da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como para determinação do grau de insalubridade, a realização de perícia técnica é imprescindível. É cediço que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova dos autos. Todavia, tal liberdade encontra limites na necessidade de motivação idônea e na existência de elementos concretos capazes de infirmar as conclusões técnicas. No caso dos autos, embora as autoras tenham juntado prova emprestada consistente em laudo pericial, sentença e acórdão do processo 0862316-84.2021.8.20.5001, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a assistentes sociais da UPA Cidade da Esperança, tal prova, conquanto relevante como indício, não pode ser automaticamente aplicada ao caso concreto, porquanto se refere a local de trabalho diverso (UPA Cidade da Esperança) daquele onde as autoras exercem suas atividades (Hospital dos Pescadores - HOSPESC). Cada ambiente de trabalho possui características próprias, sendo necessária a realização de perícia técnica específica para avaliar as condições concretas de exposição a agentes nocivos no local onde as autoras efetivamente desempenham suas funções. Da Inadequação da Via Eleita Ocorre que, conforme já assentado pela jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, há situações em que a complexidade da perícia necessária ou a necessidade de majoração de adicional já concedido administrativamente tornam a causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ACARI. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% PARA 40%. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800510-73.2025.8.20.5109, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025). "RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (ART. 66, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 593/1994). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO III, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800030-71.2025.8.20.5117, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 03/09/2025). No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A produção de prova pericial complexa, como a aferição do grau de insalubridade de atividades profissionais, é incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A necessidade de vistoria no local de trabalho, análise de agentes nocivos e elaboração de laudo técnico extrapola os limites da cognição sumária e informalidade do Juizado Especial, configurando matéria de alta complexidade." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800457-92.2025.8.20.5109, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 16/11/2025). Analisando o caso concreto, verifico que a pretensão das autoras não se limita ao simples reconhecimento de direito já devidamente documentado nos autos, mas exige a realização de perícia técnica específica no Hospital dos Pescadores, com vistoria no local de trabalho, análise de agentes nocivos, aferição de tempo de exposição, utilização de equipamentos de proteção individual, e determinação do grau de insalubridade aplicável. Embora a perícia em si não seja inerentemente complexa, a ausência de qualquer elemento probatório técnico prévio e a necessidade de constatação in loco das condições de trabalho tornam a instrução probatória incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, o pedido de pagamento retroativo desde a data de admissão das autoras (entre 2019 e 2023) até a efetiva implantação do adicional, com incidência de juros e correção monetária, implica em liquidação de sentença que pode superar o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009), especialmente considerando o extenso período de retroação pleiteado e o percentual de adicional que pode ser reconhecido (até 40% do vencimento básico). Nesse contexto, verifico que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, devendo ser processada e julgada perante a Justiça Comum, onde haverá estrutura adequada para a realização da perícia técnica necessária e para a liquidação do eventual crédito reconhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, por incompatibilidade com o rito simplificado dos Juizados Especiais, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública competente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# A