Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801366-68.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da alegada procuração genérica Rejeito a preliminar. A procuração acostada aos autos confere poderes suficientes para a propositura da demanda e para a prática dos atos processuais necessários à defesa dos interesses do autor, não se verificando qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Eventual generalidade do instrumento não compromete a validade da representação, sobretudo no âmbito do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas. 1.2. Da alegada ausência de pretensão resistida Igualmente rejeito. A existência de descontos questionados pelo autor, bem como a resistência expressa do réu em contestação, demonstram de forma inequívoca a presença de lide e de interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. 1.3. Da preliminar de prescrição Acolho parcialmente. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, encontram-se prescritas eventuais parcelas ou descontos ocorridos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, o que ora se reconhece apenas para fins declaratórios. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento parcial da prescrição não implica, por si só, procedência de qualquer pedido autoral, prosseguindo-se no exame do mérito quanto às demais pretensões. 2. Do mérito No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. O autor sustenta, em síntese, a nulidade do contrato firmado com a instituição financeira, alegando vício de consentimento e ausência de informações adequadas, bem como pleiteia indenização por danos materiais e morais. Entretanto, razão não lhe assiste. O réu, juntamente com a contestação, juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, do qual se extrai, de forma clara e expressa, que a contratação realizada foi de cartão de crédito consignado, com autorização para disponibilização do limite de crédito e para a cobrança mensal de determinado valor diretamente no benefício previdenciário ou salário do contratante, a título de pagamento mínimo da fatura, até a quitação do saldo devedor. O instrumento contratual é claro ao indicar a natureza do produto contratado, a forma de utilização, a modalidade de desconto, bem como as principais condições da avença, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou cláusula que inviabilize sua compreensão. É certo que o Código de Defesa do Consumidor impõe às instituições financeiras o dever de prestar informações adequadas, claras e ostensivas acerca do produto ou serviço ofertado, abrangendo o tipo de contratação, prazo, valores, forma de pagamento e de desconto. Todavia, no caso concreto, tal dever restou atendido por meio do próprio contrato, que foi livremente assinado pelo autor. Ao firmar o negócio jurídico, o promovente teve plena oportunidade de ler e compreender as cláusulas contratuais. A alegação genérica de desconhecimento do conteúdo do contrato, desacompanhada de prova concreta de vício de consentimento, não é suficiente para ensejar sua anulação. É fato notório que, muitas vezes, as pessoas assinam contratos sem proceder à leitura atenta de suas cláusulas. Contudo, tal circunstância não pode, anos depois, ser imputada à instituição financeira como se fosse falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação, sob pena de se esvaziar a segurança jurídica dos contratos regularmente firmados. Não demonstrada qualquer ilegalidade, abusividade ou vício capaz de macular a validade do contrato, inexiste fundamento jurídico para sua anulação. Sendo o contrato válido, válidas são também as suas cláusulas e os descontos dele decorrentes. Por consequência, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos materiais ou morais, uma vez que não se verifica ato ilícito por parte do réu, nem lesão a direito da personalidade do autor. Os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito contratualmente previsto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de procuração genérica e de ausência de pretensão resistida; b) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição, apenas para reconhecer prescritas as parcelas eventualmente questionadas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)