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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0819110-69.2025.8.20.5004

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0819110-69.2025.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a: CONDENAR a TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A a pagar aos autores verba reparatória a título de danos materiais, no valor comprovado pelo prejuízo de R$ 6.156,56 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. CONDENAR a TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A em indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos autores e devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do fato (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0819110-69.2025.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: GENEAN LISBOA NUNES FILHO e outros RÉ(U):Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por GENEAN LISBOA NUNES FILHO e RAFAELA LILIAN MAGALHÃES JACINTHO LISBOA em face da TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, em que o autor pleiteia reparação em razão de falha na prestação do serviço. Os autores narram que adquiriram passagens aéreas internacionais da ré TAP Air Portugal, com saída de Natal/RN e destino a Bucareste, com conexões em Lisboa e Frankfurt. Em razão de atraso superior a duas horas no voo Lisboa–Frankfurt, perderam a conexão para Bucareste, ficando retidos por cerca de vinte e quatro horas na Alemanha sem qualquer assistência material da companhia aérea. Diante da omissão da ré, tiveram de arcar com despesas imprevistas de hospedagem, alimentação e aquisição de novas passagens por outra companhia, apesar das reiteradas tentativas de solucionar o problema junto à empresa. Sustentam a existência de relação de consumo e falha na prestação do serviço, pleiteando a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos danos materiais suportados, no valor de R$ 12.313,12 (doze mil trezentos e treze reais e doze centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), além da inversão do ônus da prova e demais consectários legais. A ré TAP Air Portugal sustenta que o atraso no trecho Lisboa–Frankfurt foi reduzido e decorreu de razões operacionais e de segurança, tendo os autores sido reacomodados em voos subsequentes, com observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Afirma inexistir falha na prestação do serviço e nega a ausência de assistência material. Alega não serem devidos danos materiais, pois a compra de novas passagens ocorreu por opção dos autores, nem danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Impugna a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do referido diploma. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica dos consumidores frente à companhia aérea, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Compete, portanto, à ré demonstrar a regularidade do serviço prestado ou a existência de excludente de responsabilidade. No caso concreto, embora a ré tenha apresentado contestação, sua defesa mostrou-se meramente genérica, sem a juntada de qualquer prova efetiva apta a comprovar a adequada assistência aos passageiros, a justificativa específica para o atraso/perda de conexão ou a regularidade da prestação do serviço no caso concreto. Assim, não logrou êxito em elidir a presunção decorrente da inversão do ônus probatório. Importante ressaltar que não se aplica, no caso concreto, a suspensão determinada no Tema 1.147 do STF, uma vez que a parte ré não alegou caso fortuito externo ou força maior, mas, ao revés, sustentou a ocorrência de problemas operacionais inerentes à própria atividade aérea, caracterizadores de fortuito interno. Tais circunstâncias integram o risco do empreendimento e não afastam a responsabilidade civil do fornecedor, razão pela qual permanece hígido o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que os autores foram submetidos a atraso significativo e perda de conexão, com transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, nessa hipótese, mostra-se configurado in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, diante do impacto direto na esfera de dignidade do consumidor e da frustração da legítima expectativa quanto à adequada execução do contrato de transporte. No tocante ao pedido de repetição de indébito, este não comporta acolhimento em relação aos danos materiais, porquanto a hipótese dos autos não se refere a cobrança indevida, mas a prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de pagamento indevido, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual o ressarcimento dos danos materiais deve ocorrer na forma simples, limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano sofrido e o caráter pedagógico da medida, de modo a compensar adequadamente os prejuízos suportados pelos autores, sem ensejar enriquecimento sem causa, bem como a desestimular a reiteração da conduta ilícita pela fornecedora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a: CONDENAR a TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A a pagar aos autores verba reparatória a título de danos materiais, no valor comprovado pelo prejuízo de R$ 6.156,56 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. CONDENAR a TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A em indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos autores e devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do fato (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ingryd Falcão Motta Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, na data registrada no sistema. SULAMITA PACHECO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)