Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0819110-69.2025.8.20.5004 AUTOR(A): AUTOR: GENEAN LISBOA NUNES FILHO e outros RÉ(U):Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por GENEAN LISBOA NUNES FILHO e RAFAELA LILIAN MAGALHÃES JACINTHO LISBOA em face da TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, em que o autor pleiteia reparação em razão de falha na prestação do serviço. Os autores narram que adquiriram passagens aéreas internacionais da ré TAP Air Portugal, com saída de Natal/RN e destino a Bucareste, com conexões em Lisboa e Frankfurt. Em razão de atraso superior a duas horas no voo Lisboa–Frankfurt, perderam a conexão para Bucareste, ficando retidos por cerca de vinte e quatro horas na Alemanha sem qualquer assistência material da companhia aérea. Diante da omissão da ré, tiveram de arcar com despesas imprevistas de hospedagem, alimentação e aquisição de novas passagens por outra companhia, apesar das reiteradas tentativas de solucionar o problema junto à empresa. Sustentam a existência de relação de consumo e falha na prestação do serviço, pleiteando a condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos danos materiais suportados, no valor de R$ 12.313,12 (doze mil trezentos e treze reais e doze centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), além da inversão do ônus da prova e demais consectários legais. A ré TAP Air Portugal sustenta que o atraso no trecho Lisboa–Frankfurt foi reduzido e decorreu de razões operacionais e de segurança, tendo os autores sido reacomodados em voos subsequentes, com observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Afirma inexistir falha na prestação do serviço e nega a ausência de assistência material. Alega não serem devidos danos materiais, pois a compra de novas passagens ocorreu por opção dos autores, nem danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Impugna a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do referido diploma. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica dos consumidores frente à companhia aérea, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Compete, portanto, à ré demonstrar a regularidade do serviço prestado ou a existência de excludente de responsabilidade. No caso concreto, embora a ré tenha apresentado contestação, sua defesa mostrou-se meramente genérica, sem a juntada de qualquer prova efetiva apta a comprovar a adequada assistência aos passageiros, a justificativa específica para o atraso/perda de conexão ou a regularidade da prestação do serviço no caso concreto. Assim, não logrou êxito em elidir a presunção decorrente da inversão do ônus probatório. Importante ressaltar que não se aplica, no caso concreto, a suspensão determinada no Tema 1.147 do STF, uma vez que a parte ré não alegou caso fortuito externo ou força maior, mas, ao revés, sustentou a ocorrência de problemas operacionais inerentes à própria atividade aérea, caracterizadores de fortuito interno. Tais circunstâncias integram o risco do empreendimento e não afastam a responsabilidade civil do fornecedor, razão pela qual permanece hígido o dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que os autores foram submetidos a atraso significativo e perda de conexão, com transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, nessa hipótese, mostra-se configurado in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo, diante do impacto direto na esfera de dignidade do consumidor e da frustração da legítima expectativa quanto à adequada execução do contrato de transporte. No tocante ao pedido de repetição de indébito, este não comporta acolhimento em relação aos danos materiais, porquanto a hipótese dos autos não se refere a cobrança indevida, mas a prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de pagamento indevido, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual o ressarcimento dos danos materiais deve ocorrer na forma simples, limitada aos valores efetivamente comprovados nos autos. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano sofrido e o caráter pedagógico da medida, de modo a compensar adequadamente os prejuízos suportados pelos autores, sem ensejar enriquecimento sem causa, bem como a desestimular a reiteração da conduta ilícita pela fornecedora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a: CONDENAR a TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A a pagar aos autores verba reparatória a título de danos materiais, no valor comprovado pelo prejuízo de R$ 6.156,56 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. CONDENAR a TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A em indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos autores e devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do fato (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ingryd Falcão Motta Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, na data registrada no sistema. SULAMITA PACHECO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)