Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB ABAPEN”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, com a devida compensação de eventual restituição administrativa percebida, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0801479-44.2024.8.20.5135 SENTENÇA Em que pese a dispensa de relatório, nos termos do art. art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIB ABAPEN”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, arguindo pela legitimidade da contratação. Decisão de Id. 145687476 rejeitou as preliminares, ao mesmo tempo, indeferiu a antecipação de tutela. Réplica à contestação ao Id. 160308870. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. Em relação ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, destaca-se que a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerida. Ainda, no caso em apreço, não se aplica a regra do art. 51 do Estatuto do Idoso (As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço as pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita), pois a referida associação sequer está prestando serviço em defesa de peculiar interesse do idoso. No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado. Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa. Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIB. ABAPEN” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida. Em que pese a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente. Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas. Outrossim, tendo em vista o acordo de ressarcimento administrativo dos descontos indevidos nos benefícios do INSS, entendo pela necessária compensação dos valores eventualmente recebidos na seara administrativa, sob prisma de evitar seu enriquecimento ilícito, com a devolução em duplicidade. Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial. No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIB ABAPEN”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, com a devida compensação de eventual restituição administrativa percebida, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente)