Ementa
es e domiciliados na Rua Capitão Manoel Cavalcanti de Albuquerque, 1462, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP: 59022-470, propuseram o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra HURB TECHNOLOGIES S.A., inscrito(a) no CNPJ nº 12.954.744/0001-24, domiciliado(a) na Avenida João Cabral de Melo Neto, 400, 7º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22775-056, autuado(a) sob o Processo nº 0821643-69.2023.8.20.5004, o qual tendo seguido seus termos regulares foi julgado por sentença (Id 126199178), proferida em 22/07/2024, com trânsito em julgado (Id 130846080), tendo o dispositivo a seguir: "Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões encartadas na inicial para condenar a HURB TECHNOLOGIES S.A. ao pagamento do valor de R$ 4.796,80 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, bem como condeno a parte demandada a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora, a título de indenização por danos morais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. O valor do dano material deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC). O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir da citação inicial (art. 405 do CC/2002 c/c o art. 240 do CPC). (...)", cuja execução foi extinta (Id 169296252) em razão da inexistência de bens penhoráveis, e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., sendo R$ 19.928,69 (dezenove mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) o valor corrigido da dívida até dezembro/2025, conforme planilha acostada no Id 173363645. Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante. Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão. Natal/RN, 19 de janeiro de 2026. Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821643-69.2023.8.20.5004 Parte exequente: RICARDO CEZAR MARINHO e GABRIELA LARISSA CUNHA NASCIMENTO Parte executada: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, em razão do meu ofício, que neste juízo, RICARDO CEZAR MARINHO, inscrito(a) no CPF n° 087.027.794-47, e GABRIELA LARISSA CUNHA NASCIMENTO, inscrita no CPF nº 054.826.224-10, ambos residentes e domiciliados na Rua Capitão Manoel Cavalcanti de Albuquerque, 1462, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP: 59022-470, propuseram o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra HURB TECHNOLOGIES S.A., inscrito(a) no CNPJ nº 12.954.744/0001-24, domiciliado(a) na Avenida João Cabral de Melo Neto, 400, 7º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22775-056, autuado(a) sob o Processo nº 0821643-69.2023.8.20.5004, o qual tendo seguido seus termos regulares foi julgado por sentença (Id 126199178), proferida em 22/07/2024, com trânsito em julgado (Id 130846080), tendo o dispositivo a seguir: "Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões encartadas na inicial para condenar a HURB TECHNOLOGIES S.A. ao pagamento do valor de R$ 4.796,80 (quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, bem como condeno a parte demandada a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora, a título de indenização por danos morais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. O valor do dano material deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC). O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir da citação inicial (art. 405 do CC/2002 c/c o art. 240 do CPC). (...)", cuja execução foi extinta (Id 169296252) em razão da inexistência de bens penhoráveis, e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., sendo R$ 19.928,69 (dezenove mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) o valor corrigido da dívida até dezembro/2025, conforme planilha acostada no Id 173363645. Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante. Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão. Natal/RN, 19 de janeiro de 2026. Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)