Inteiro teor
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817402-81.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSE JOSELIO DE SENA RÉU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE JOSELIO DE SENA em face de BANCO BRADESCO S/A alegando em síntese que recebeu uma mensagem de texto do Banco Bradesco S.A. indicando que havia sido realizada uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 6.392,15 (seis mil trezentos e noventa e dois reais e quinze centavos) e, caso não reconhecesse a compra deveria ligar para um número específico disponibilizado. O autor narra ter entrado em contato e durante a ligação o suposto atendente confirmou todos os seus dados pessoais sensíveis e bancários, o qual orientou que determinou que caso o autor não reconhecesse a compra no cartão de crédito seria necessário a sua ida até o caixa eletrônico da agência bancária do Banco Bradesco, o que foi feito. O autor alega ter sido compelido pelo suposto funcionário do Banco Réu a realizar transferências de valores para terceiros, sob a ameaça de que não o fazendo a compra do cartão de crédito seria debitada em sua conta corrente, além de realizar a contratação de um empréstimos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Aduz que ao perceber que se tratava de um golpe, buscou o auxílio da instituição bancária, que não apresentou qualquer solução prática. Registrou Boletim de Ocorrência. Parte ré apresentou defesa. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, sem possibilidade de acordo (ID. 172544941). É o relatório. Passo a fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do mérito: Com os fatos e documentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de audiência de instrução, conforme pleiteia o demandado. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre o banco réu o ônus de comprovar a licitude do cancelamento do cartão e das cobranças efetuadas, nos termos do artigo 6, VIII, do CDC. Além disso, é pacificado no Âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. É imperioso ressaltar a responsabilidade objetiva do banco réu quanto à guarda e segurança das contas e dados de seus clientes. Conforme exposto em exordial e posteriormente confirmado em audiência, o autor foi vítima de um golpe cuidadosamente estruturado, cuja concretização somente foi possível em razão de uma evidente falha na segurança da instituição financeira na administração dos dados de seus usuários. Observa-se pela narrativa dos fatos, bem como pela leitura do Boletim de Ocorrência, que os fraudadores tinham acesso a dados pessoais da autora, bem como a informações sensíveis de seu histórico bancário, dados estes que, por sua natureza, não são públicos ou de fácil acesso por terceiros e somente deveriam ser acessíveis mediante autenticação segura do próprio usuário. Diante disso, resta clara a vulnerabilidade do sistema de segurança do banco, que permitiu a exploração indevida de informações sigilosas, facilitando a ação criminosa. Assim, é inequívoca a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes, devendo esta responder pelos danos sofridos ao autor em razão do descumprimento do dever de proteção e sigilo de suas informações. Embora o banco réu em sua defesa sustente que não houve qualquer ilicitude de sua parte e que os fatos decorreram exclusivamente de conduta da autora, adoto o entendimento de que a consumação do ato ilícito somente foi possível em razão da atuação de terceiros, que, por meio de manipulação indevida da conta da autora mediante a ausência de segurança válida, manipulam os dados para efetivar a transação. Destaca-se que a instituição financeira não adotou as medidas de segurança adequadas e compatíveis com a atividade que exerce, falhando no dever de diligência e zelo quanto à proteção dos dados e das operações de seus clientes. Assim, evidencia-se a falha na prestação do serviço, sobretudo diante da inobservância das diretrizes mínimas exigidas para garantir a segurança do consumidor e evitar os prejuízos decorrentes da vulnerabilidade de seu sistema. Por isso, acolho o pedido de indenização por danos materiais equivalente ao valor despendido, qual seja, R$ 25.591,79 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos). Nesse diapasão, comprovada a presença do ato ilícito e do nexo de causalidade, cumpre evidenciar a ocorrência do dano e, por via de consequência, a previsão de sua reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, em consonância ao artigo 14 do CDC, aplica-se ao presente caso a súmula 479 do STJ que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012). Assim, evidente que houve abalo moral, tendo em vista a situação vexatória e arriscada enfrentada pela autora, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O dano moral, nestes casos, é presumido, por decorrer diretamente da falha na prestação do serviço e da responsabilização objetiva da instituição bancária, sendo, portanto, passível a sua restituição. Portanto, é plenamente cabível a compensação por danos morais, em valor que atenda ao caráter compensatório para a demandante e pedagógico para a empresa demandada, sendo, neste caso, R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, de modo a: A) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 25.591,79 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), referente aos danos materiais. A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. B) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais. A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Natal/RN, na data registrada no sistema. SULAMITA PACHECO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)