Inteiro teor
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0849146-21.2016.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença. Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT e outros. Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, em quer requer a execução de título judicial formado em Ação Coletiva transitada em julgado. A Contadoria Judicial informou a inexistência de documentos indispensáveis para confecção dos cálculos de parte dos exequentes (ID. 127937150). Pedidos de dilação de prazo deferidos (ID. 134286574 e 142541730). Comunicado o óbito de ANTÔNIO ARTUR DE OLIVEIRA em 27 de maio de 2011 e requerida a habilitação de herdeira (ID. 136077577) e manifestação do MUNICÍPIO DO NATAL (ID. 139233353) Transcorrido o prazo de suspensão, a parte exequente requereu o reconhecimento da preclusão consumativa e homologação das planilhas acostadas com a exordial. A parte executada manifestou-se. É o relatório. D E C I D O : De início, Pretende MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS a habilitação nos autos na condição de herdeira de ANTÔNIO ARTUR DE OLIVEIRA e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT a homologação dos cálculos acostados com a exordial por entender a preclusão da impugnação da parte executada. O MUNICÍPIO DO NATAL/RN manifestou-se sobre ambos os pedidos. Os pedidos não merecem acolhimento. De início, a pretensão executória deve ser extinta em relação a ANTONIO ARTUR DE OLIVEIRA e, por conseguinte, indeferido o pedido de habilitação da herdeira. Isto porque a análise dos documentos acostados aos autos revela que o servidor ANTÔNIO ARTUR DE OLIVEIRA faleceu em 27 de maio de 2011 (ID. 136081379), data anterior à propositura do presente cumprimento de sentença. A presente demanda envolve cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida pelo SINDICATO DOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL, autuada sob nº 0030403-15.2003.8.20.0001, que transitou em julgado em 1º de novembro de 2017. Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, no julgamento do Tema 1.309, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados". O entendimento firmado pelo STJ fundamenta-se no princípio de que as ações coletivas, especialmente aquelas promovidas por substitutos processuais em favor de categorias específicas, destinam-se a tutelar direitos de servidores em atividade ou que mantenham vínculo jurídico com a Administração à época da propositura. Os sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento da demanda não integram a relação jurídica material objeto da lide, não podendo ser alcançados pelos efeitos da coisa julgada. O acórdão restou assim ementado: “Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. 5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.” (In. REsp nº 144.140/CE. Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, j. 12/09/2025 – Grifos acrescidos). Não obstante o tratar sobre o falecimento antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, a ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto, no qual o falecimento ocorreu antes do cumprimento de sentença requerido em nome do substituído pelo Sindicato. Isto porque, uma vez que o óbito do servidor extinguiu o vínculo que possuía com o sindicato e com a administração pública, é impossível se falar em requerimento de cumprimento de sentença em nome do aludido, em que pese a inexistência de óbice ao exercício de direito pelo respectivo espólio. Registre-se não ser hipótese de aplicação das disposições do Código de Processo Civil atinentes à habilitação de herdeiros, uma vez que o falecimento não ocorreu no curso do processo. No caso em disceptação, sequer poderia ter ocorrido o requerimento de cumprimento de sentença pelo Sindicato em nome da servidora falecida, manifestamente ilegítima. Sobre a desconstituição de coisa julgada inconstitucional, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e JULIANA CORDEIRO lecionam: “Dúvida não mais pode subsistir que a coisa julgada inconstitucional não se convalida, sendo nula e, portanto, o seu reconhecimento independe de ação rescisória e pode se verificar a qualquer tempo e em qualquer processo, inclusive na ação incidental de embargos à execução” (In. Coisa julgada inconstitucional: a coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. São Paulo: Ed. América, 2002, p. 126). Assim, não se pode admitir a tramitação deste feito quanto ao espólio de servidor e seus sucessores processuais e herdeiros. Do mesmo modo, o pedido de homologação das planilhas já constantes nos autos, sem a remessa do feito à Contadoria Judicial, deve ser indeferido. Ainda que a parte executada tenha apresentado impugnação sem juntar novos cálculos ou deixado de apresentar, tal circunstância não impede a remessa dos autos à Contadoria judicial para verificação da exatidão dos valores apresentados. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil normatiza que o executado apresente cálculos contrapostos específicos sob pena de preclusão. Todavia, em determinados casos, especialmente quando envolvem a Fazenda Pública, mesmo diante da inércia do executado, incumbe ao Juízo verificar a compatibilidade dos valores apresentados pelo credor. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação ou de planilha de cálculos "não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução", sendo possível que o Juízo remeta, ex officio, os autos "à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (In. REsp 1887589/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021). No mesmo sentido, reafirmou o entendimento, recentemente: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/15 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador. O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública. Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão. Precedentes. 2.1. A Corte local, com base no art. 525, § 11, do CPC/15, considerando a inexistência de preclusão pro judicato na atividade probatória, confirmou a decisão agravada de primeira instância que determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre a correção dos cálculos apresentados pelo credor agravante, o que não destoa da jurisprudência aqui referida. 2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (súmula 83/STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (In. AgInt no REsp 2.085.132/RS, Min. Rel. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 29/03/24). Deve-se registrar que em diversos cumprimentos de sentença de títulos coletivos, este Juízo tem identificado excesso de execução, de modo que, diante desse contexto, determinou a remessa dos autos à COJUD para averiguação dos cálculos. Igualmente, tem sido recorrente o ajuizamento de cumprimentos de sentença derivados de ações coletivas sem a devida instrução documental. Tal prática, além de violar os requisitos legais, acarreta significativo prejuízo à duração razoável do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, uma vez que ocasiona sucessivas diligências para suprir tal deficiência, além de gerar tumulto processual, sobrecarga da estrutura judiciária e retardo na efetivação do direito, em detrimento da eficiência da prestação jurisdicional e dos próprios servidores que aguardam a satisfação de seus créditos, bem como impossibilita o cálculo do valor que a parte demandante entende devido, pois o argumento não vem acompanhado do elemento que serviria para embasá-lo, principalmente a ficha financeira. Ao revés, há resistência ou ausência de juntada do meio probatório adequado – dever da parte. Nos autos dos Agravos de Instrumento nº 0807153-92.2018.8.20.0000 e 0806772-84.2018.8.20.0000, julgados em 19 de setembro de 2019 pela Segunda Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, ficou determinado que a execução do mesmo título judicial deve observar: (i) a matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei Municipal nº 4.108/92, e não matriz diversa; (ii) as progressões de aposentados e pensionistas devem ser efetivadas de acordo com o tempo de serviço de cada um, não sendo correto enquadrar todos no último nível da carreira; (iii) a progressão horizontal de nível deve ser feita de quatro em quatro anos até o ano de 2010, a contar de julho/1992. Diante disso, o valor devido neste cumprimento de sentença demanda análise técnica detalhada, tais como: (i) distinção entre vencimento base e piso remuneratório; (ii) histórico da matriz remuneratória da Lei nº 4.108/92 e suas alterações; (iii) diferenciação entre servidores ativos, aposentados e pensionistas, como também o enquadramento funcional de cada um destes; (iv) aplicação adequada da correção monetária e juros de mora. Assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida adequada e necessária para assegura a correta apuração dos valores devidos, em estrita observância ao título executivo judicial e à jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN. Ressalte-se que tal providência não configura violação ao princípio da duração razoável do processo, mas, ao contrário, visa garantir a regularidade da execução, evitando enriquecimento ilícito do exequente e prejuízo ao erário, em atenção ao princípio da responsabilidade fiscal e ao interesse público primário. Portanto, considerando o poder-dever do Juízo de assegurar a adequada apuração dos valores devidos a cada exequente e, diante da necessidade de complementação documental, o pedido formulado pela parte exequente, de homologação dos cálculos acostados com a exordial, deve ser indeferido. Nesse sentido, a Contadoria Judicial certificou a necessidade de juntada de documentos essenciais para elaboração dos cálculos de todos os exequentes, especificamente das fichas financeiras do período executado (ID. 127937150). POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta: (i) considerando as razões de decidir do Tema 1309 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, JULGO extinto o pedido executório em favor de ANTÔNIO ARTUR DE OLIVEIRA diante da ilegitimidade ativa decorrente do falecimento antes do requerimento de cumprimento de sentença e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de habilitação da respectiva herdeira (ID. 136077577); (ii) INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, de homologação dos cálculos que instruíram a inicial, e DETERMINO, mais uma vez, a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar os documentos indispensáveis ainda não constantes nos autos (ID. 127937150) ou certidão de inexistência expedida por órgão competente do Município do Natal/RN, se for o caso, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra, conforme pronunciamento anterior. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)