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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800034-72.2025.8.20.5129

Julgamento
18/01/2026
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0800034-72.2025.8.20.5129
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por não se ter caracterizado dano moral 02. Condeno a autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. 03. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800034-72.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA CRISTINA DE LIMA SILVA REU: SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por ANGELICA CRISTINA DE LIMA SILVA em face de SPC BRASIL. Petição inicial no id. 139557307. Alega que a demandada registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente, por falta de aviso prévio. Requer a exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (139557307 - pág. 3 e 16). Registro negativo de crédito no id. 139557326. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 139922588 Contestação no id. 141597013. Suscita preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. Requer a retificação do seu nome para SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A. Diz que os pedidos de inclusão de registro em cadastro negativo de crédito foram realizados pelas empresas CDL SÃO MIGUEL/RN, CDL NATAL/RN e SERASA S.A (denominada SÃO PAULO/SP). Relata que as empresas credoras DELFHI ODONTO, ODONTOMAIS, BRISANET e FIDC NPL2 enviaram a comunicação por carta ou e-mail, conforme endereço informado pelo devedor. Argumenta ainda que a parte autora não impugna a existência do débito. Junta documentos de notificações prévias no id 141597014 a 141597016 Certidão no id 147856829 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora a contestação Decisão no id 159372430 determinando: 01. Retifique-se o polo passivo para SERVIÇO PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S/A, como requerido na contestação de id 141597013 02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que compete a demandada apresentar ao comércio os dados coligidos por suas associadas 03. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a existência de notificação prévia e a ocorrência de dano moral 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que o registro negativo de débito emitido pelo próprio demandado no id 139557326 informa endereço da autora em São Gonçalo 06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id 161182223 requer julgamento antecipado da lide A parte autora no id 162141928 requer julgamento antecipado da lide É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É certo que o consumidor tem direito a ser informado previamente a respeito de abertura de cadastro com informações creditícias negativas, conforme art. 43, § 2, do CDC, providencia essa que lhe viabiliza sanar eventual inconsistência ou falha de controle de dívidas. É certo também que a falta de notificação prévia poderá resultar em dano de ordem moral em razão da divulgação de dados negativos sobre o consumidor, sem o seu conhecimento, ou por gerar dificuldade na obtenção de crédito, entretanto, no presente caso, verifica-se que não houve falha da empresa de cadastro de informações de crédito, vez que existe relatório da empresa de correios de id 141597014 relativo aos comunicados de registro negativo de Num. 141597014 - Pág. 3 a 141597026, além de e-mails de Num. 141597026 - Pág. 2 a 141597016 Ademais, no caso em análise não existe impugnação da existência dos contratos e das dívidas que ensejaram o registro negativo, e a parte autora não comprovou a quitação ou a regularização através de outro expediente, apesar de transcorridos vários meses após a ciência de existência do inadimplemento, considerando a data do ajuizamento da ação. Assim, verifica-se que o registro negativo data de longo tempo por culpa exclusiva do consumidor, que não efetuou o pagamento. Desse modo, ainda que não houvesse comunicação prévia, o pretenso dano decorrente da falta de notificação se torna irrisório diante da negligência do consumidor que deixou de regularizar os diversos contratos há vários meses. Conclusão 01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por não se ter caracterizado dano moral 02. Condeno a autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. 03. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)