Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 76, §1º, inc. I, e 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2, CPC), obrigações que ficam suspensas de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. P.R.I. A parte autora deverá ser intimada também pessoalmente, diante da renúncia da sua advogada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0000034-74.2011.8.20.0157 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: E. D. S. B. REQUERIDO: M. B. A. B. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: J. D. S. A. SENTENÇA Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c anulação de registro civil ajuizada por E. D. S. B. em desfavor de M. B. A. B., menor impúbere, representado por sua genitora, a Sra. J. D. S. A.. Conforme certidão de id. 136231279, a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, mas não se manifestou (id. 173263679). Nesse sentido, não sanado o vício de representação processual, o processo será extinto sem o julgamento de mérito (art. 76, §1º, inc. I, CPC). ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base nos arts. 76, §1º, inc. I, e 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2, CPC), obrigações que ficam suspensas de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. P.R.I. A parte autora deverá ser intimada também pessoalmente, diante da renúncia da sua advogada. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w