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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0816628-16.2024.8.20.5124

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0816628-16.2024.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO VINCULADO AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM VALORES SUPERIORES AOS PACTUADOS E APÓS A QUITAÇÃO DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO E NÃO IMPUGNADO. ATRASOS COMPROVADOS. ENCARGOS MORATÓRIOS LEGÍTIMOS. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR QUANTO À QUITAÇÃO TEMPESTIVA (ART. 373, I, DO CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A instituição financeira comprovou a contratação mediante instrumento formal devidamente assinado, estabelecendo empréstimo no valor de R$ 1.788,00, parcelado em 12 prestações de R$ 149,00, cabendo ao consumidor demonstrar a quitação tempestiva (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. - Restou incontroverso que houve atraso no pagamento de parcelas específicas, fato este que legitima a incidência de encargos moratórios e a consequente variação nos valores debitados, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira. - A cobrança de encargos contratuais decorrentes de inadimplência não constitui prática abusiva nem enseja dano moral, à míngua de demonstração de violação à dignidade do consumidor. - Caracteriza litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos, sobretudo quando a parte afirma quitação integral e ausência de atrasos, quando tais circunstâncias são frontalmente contrariadas pelos elementos de prova constantes nos autos. Aplicação do art. 80, II e V, do CPC. - Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator.