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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0820042-57.2025.8.20.5004

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0820042-57.2025.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR solidariamente as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária (IPCA-E) a contar da presente data e de juros de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC. Sentença sujeita ao regime do artigo 523, §1º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ressaltando que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do interessado/exequente, em consonância com os artigos 52, IV, da Lei 9.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0820042-57.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FLAVIA SALDANHA CRISPIM ALBUQUERQUE DE SA REU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A, RML EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da peça vestibular. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ana Flávia Saldanha Crispim Albuquerque de Sá em face de Ingresse – Ingressos para Eventos S.A., RML Eventos Esportivos LTDA e Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora relata que adquiriu, juntamente com seu esposo, dois ingressos para o evento “Rooftop Dunas – Garota VIP”, a se realizar em 02/08/2025, na Arena das Dunas. Após o cumprimento de todas as exigências, inclusive o cadastro de reconhecimento facial, recebeu, na noite anterior ao evento, mensagem informando que sua compra estaria em “reanálise” e “temporariamente suspensa”. Relata que, ao comparecer ao local do evento, foi impedida de entrar, sendo submetida a situação de frustração e constrangimento. Afirma que sua filha, já no interior do evento, a aguardava. Pleiteia, ao final, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As rés Ingresse e Arena das Dunas apresentaram contestações. A RML Eventos Esportivos LTDA, apesar de regularmente citada, permaneceu revel, conforme certidão nos autos. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Das Preliminares Inépcia da Inicial – Ausência de documentos pessoais Rejeito a preliminar. A autora apresentou documento de identificação pessoal no ato de propositura da ação (CNH - ID nº 169237206), atendendo ao disposto no art. 319, II, do CPC. Ausência de interesse de agir Afasto a preliminar. Embora os comprovantes de pagamento estejam em nome do esposo da autora, restou documentalmente comprovado que a autora foi impedida de ingressar no evento, após ter cumprido todos os procedimentos exigidos, inclusive o cadastro facial, cuja aprovação foi emitida em seu nome. Ademais, o pedido formulado limita-se à compensação por danos morais, não requerendo o reembolso de valores. Assim, há interesse processual legítimo. Ilegitimidade passiva da Arena das Dunas Rejeito a preliminar. A Arena das Dunas, embora alegue atuar apenas como cedente do espaço físico, integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Indevida concessão da gratuidade da justiça Afasto a preliminar, tendo em vista a declaração firmada pela autora e a ausência de provas em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. O art. 373, I e II, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A autora trouxe aos autos documentos que comprovam: A compra dos ingressos realizada conjuntamente com o esposo; O cadastro facial validado em seu nome; A comunicação unilateral da suspensão da compra horas antes do evento; O impedimento de acesso ao local, apesar do cumprimento dos requisitos. As rés, por sua vez, não comprovaram a regularidade da suspensão, tampouco demonstraram ter fornecido canal efetivo de resolução da situação. O envio de e-mail genérico na véspera do evento, sem possibilidade de reversão ou suporte imediato, evidencia falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de frustração de legítima expectativa, com exposição pública e constrangimento, ocorridos em ambiente de lazer e entretenimento, envolvendo inclusive membros da família. A jurisprudência é pacífica no sentido de que impedimento injustificado de acesso a evento previamente contratado configura dano moral indenizável, ainda que não tenha havido prejuízo econômico direto. No tocante ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora foi surpreendida com o cancelamento unilateral e intempestivo do ingresso. Foi impedida de participar de um evento previamente pago, sem alternativa de resolução, tendo se deslocado até o local em vão. Trata-se de frustração de legítima expectativa, somada ao constrangimento e angústia gerados pela falha da empresa, sem atendimento eficaz, o que enseja reparação por dano moral (art. 14, CDC). O valor da indenização deve ser fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR solidariamente as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária (IPCA-E) a contar da presente data e de juros de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC. Sentença sujeita ao regime do artigo 523, §1º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ressaltando que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do interessado/exequente, em consonância com os artigos 52, IV, da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Juiz de Direito