Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0820042-57.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FLAVIA SALDANHA CRISPIM ALBUQUERQUE DE SA REU: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A, RML EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da peça vestibular. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ana Flávia Saldanha Crispim Albuquerque de Sá em face de Ingresse – Ingressos para Eventos S.A., RML Eventos Esportivos LTDA e Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora relata que adquiriu, juntamente com seu esposo, dois ingressos para o evento “Rooftop Dunas – Garota VIP”, a se realizar em 02/08/2025, na Arena das Dunas. Após o cumprimento de todas as exigências, inclusive o cadastro de reconhecimento facial, recebeu, na noite anterior ao evento, mensagem informando que sua compra estaria em “reanálise” e “temporariamente suspensa”. Relata que, ao comparecer ao local do evento, foi impedida de entrar, sendo submetida a situação de frustração e constrangimento. Afirma que sua filha, já no interior do evento, a aguardava. Pleiteia, ao final, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As rés Ingresse e Arena das Dunas apresentaram contestações. A RML Eventos Esportivos LTDA, apesar de regularmente citada, permaneceu revel, conforme certidão nos autos. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Das Preliminares Inépcia da Inicial – Ausência de documentos pessoais Rejeito a preliminar. A autora apresentou documento de identificação pessoal no ato de propositura da ação (CNH - ID nº 169237206), atendendo ao disposto no art. 319, II, do CPC. Ausência de interesse de agir Afasto a preliminar. Embora os comprovantes de pagamento estejam em nome do esposo da autora, restou documentalmente comprovado que a autora foi impedida de ingressar no evento, após ter cumprido todos os procedimentos exigidos, inclusive o cadastro facial, cuja aprovação foi emitida em seu nome. Ademais, o pedido formulado limita-se à compensação por danos morais, não requerendo o reembolso de valores. Assim, há interesse processual legítimo. Ilegitimidade passiva da Arena das Dunas Rejeito a preliminar. A Arena das Dunas, embora alegue atuar apenas como cedente do espaço físico, integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Indevida concessão da gratuidade da justiça Afasto a preliminar, tendo em vista a declaração firmada pela autora e a ausência de provas em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. O art. 373, I e II, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A autora trouxe aos autos documentos que comprovam: A compra dos ingressos realizada conjuntamente com o esposo; O cadastro facial validado em seu nome; A comunicação unilateral da suspensão da compra horas antes do evento; O impedimento de acesso ao local, apesar do cumprimento dos requisitos. As rés, por sua vez, não comprovaram a regularidade da suspensão, tampouco demonstraram ter fornecido canal efetivo de resolução da situação. O envio de e-mail genérico na véspera do evento, sem possibilidade de reversão ou suporte imediato, evidencia falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de frustração de legítima expectativa, com exposição pública e constrangimento, ocorridos em ambiente de lazer e entretenimento, envolvendo inclusive membros da família. A jurisprudência é pacífica no sentido de que impedimento injustificado de acesso a evento previamente contratado configura dano moral indenizável, ainda que não tenha havido prejuízo econômico direto. No tocante ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora foi surpreendida com o cancelamento unilateral e intempestivo do ingresso. Foi impedida de participar de um evento previamente pago, sem alternativa de resolução, tendo se deslocado até o local em vão. Trata-se de frustração de legítima expectativa, somada ao constrangimento e angústia gerados pela falha da empresa, sem atendimento eficaz, o que enseja reparação por dano moral (art. 14, CDC). O valor da indenização deve ser fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR solidariamente as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária (IPCA-E) a contar da presente data e de juros de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC. Sentença sujeita ao regime do artigo 523, §1º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ressaltando que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do interessado/exequente, em consonância com os artigos 52, IV, da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) Juiz de Direito