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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802681-15.2025.8.20.5105

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0802681-15.2025.8.20.5105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Condenar o Município demandado ao pagamento do valor constante da Nota Fiscal de ID 166514108, no valor de R$ 7.604,40 (sete mil seiscentos e quatro reais e quarenta centavos), referente aos medicamentos efetivamente fornecidos, o qual deverá ser atualizado nos termos da fundamentação; b) Determinar que eventuais valores já pagos, se comprovados nos autos, sejam oportunamente abatidos em fase de cumprimento, a fim de evitar enriquecimento ilícito; Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802681-15.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZAFRA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. I – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade de crédito decorrente do fornecimento de medicamentos pela parte autora ao Município demandado, no âmbito de procedimento licitatório regularmente instaurado, consubstanciado na Nota Fiscal de nº 11918, no valor de R$ 7.604,40 (sete mil seiscentos e quatro reais e quarenta centavos), cujo pagamento não foi adimplido pela Administração Pública. De início, verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo despicienda a produção de outras provas. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo ente público. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança, especialmente quando demonstrado o inadimplemento contratual. Ademais, o próprio descumprimento da obrigação configura pretensão resistida suficiente a justificar a tutela jurisdicional. No mérito, razão assiste à parte autora. A documentação acostada aos autos evidencia, de forma clara e coerente, a regularidade da relação jurídica e o efetivo cumprimento da obrigação pela fornecedora. A Ata de Registro de Preços juntada no ID 166514104 comprova a origem do vínculo administrativo, legitimando o fornecimento dos produtos. A Nota de Empenho constante no ID 166514107 demonstra a reserva orçamentária correspondente à despesa assumida pela Administração, afastando qualquer alegação de inexistência de cobertura financeira. A Nota Fiscal de ID 166514108 discrimina os medicamentos fornecidos, o valor devido e a identificação do ente público destinatário, enquanto o Comprovante de Entrega de Mercadoria, acostado no ID 166514109, confirma a efetiva entrega dos produtos ao Município, documento este suficiente para atestar o cumprimento da obrigação material. A alegação defensiva de que o comprovante de entrega não seria válido por eventual ausência de poderes de representação do signatário não merece prosperar. Em se tratando de ato material de recebimento de mercadoria, a prática administrativa e comercial admite que o recebimento seja atestado por servidor ou preposto, sendo plenamente aplicável, no caso, a teoria da aparência, sobretudo diante da inexistência de qualquer prova de fraude, simulação ou inexistência da entrega. Ressalte-se, ainda, que o conjunto probatório deve ser analisado de forma sistemática. A ata de registro de preços, a nota de empenho, a nota fiscal e o comprovante de entrega, considerados em conjunto, formam prova robusta da existência do débito, não tendo o Município logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não é dado à Administração Pública se beneficiar do fornecimento regular de bens e, posteriormente, eximir-se do pagamento sob alegações genéricas, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do crédito e a condenação do ente público ao pagamento do valor devido. Quanto à atualização do débito, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, adotando-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros de mora incidem a partir da citação, observando-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme orientação firmada pela EC nº 113/2021. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Condenar o Município demandado ao pagamento do valor constante da Nota Fiscal de ID 166514108, no valor de R$ 7.604,40 (sete mil seiscentos e quatro reais e quarenta centavos), referente aos medicamentos efetivamente fornecidos, o qual deverá ser atualizado nos termos da fundamentação; b) Determinar que eventuais valores já pagos, se comprovados nos autos, sejam oportunamente abatidos em fase de cumprimento, a fim de evitar enriquecimento ilícito; Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. MACAU /RN, 19 de janeiro de 2026. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)