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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0815108-84.2025.8.20.5124

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0815108-84.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, de livre convicção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815108-84.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, por meio de advogado, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo automotor, no qual teriam sido incluídas taxas que considera indevidas e injustificadas. Diante disso, requer a declaração de nulidade das referidas cobranças, a restituição dos valores pagos em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. Rejeito a preliminar de prescrição da pretensão. Com efeito, aplica-se ao caso o prazo previsto no art. 205 do Código Civil, pois se trata de discussão relativa à revisão contratual, incidindo a regra prevista no referido dispositivo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento sobre viabilidade de aplicação do CDC nos casos de instituições financeiras: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova, uma vez que constato a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, conforme estabelece o art. 6°, VIII, do CDC. A presente lide versa sobre a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foram incluídas as tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, além de seguros, que totalizam R$ 2.326,88. Por entender que as cobranças são indevidas, pleiteou a devolução em dobro do montante, além de indenização por danos morais. Vale destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, referente ao Tema 958, que veio a complementar o teor da decisão proferida em relação ao Tema 972. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Diante disso, entendo justa e devida a cobrança atinente ao registro de contrato, uma vez que tal cobrança, conforme demonstrado acima, foi ratificada pelo STJ e se trata de ressarcimento ao banco financiador da despesa com a realização do registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos e/ou Detran, sendo ato obrigatório quando da conclusão de todo instrumento contratual de financiamento de veículo e condição indispensável à produção de efeitos do contrato perante terceiros, em atenção à Resolução CONTRAN nº 807/2020. Da mesma forma, a avaliação do bem (veículo usado) é etapa imprescindível e inerente à concessão de crédito garantido, servindo de base para a mensuração do risco e do valor financiado, estando o serviço materializado na própria aprovação do crédito com base no valor de mercado do bem vistoriado, porquanto ficou demonstrada a prestação do serviço, bem como não ficou constatada a abusividade da cobrança, da qual a parte autora foi devidamente cientificado quando da contratação do negócio. Por conseguinte, a contratação de “Seguro Prestamista”, que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado caso uma das hipóteses previstas na apólice venha a se concretizar, não representa nenhuma ilegalidade inicialmente. Tratando-se de contrato de seguro possui instrumento próprio, qual seja a apólice. Dessa forma, embora seja legal a contratação de seguro prestamista conjugado com contrato de mútuo, a instituição financeira para comprovar que houve regular contratação deve apresentar a apólice. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus processual, ou seja, comprovou a existência do contrato de seguro, acostando as apólices, descrevendo os termos, condições e riscos abrangidos pelo pacto (Id. 164210386). Assim sendo, entendo não ser possível a devolução dos valores cobrados a título de seguro. Quanto ao alegado dano moral suportado pelo autor, esse deve ser demonstrado e analisado sob o aspecto de violação aos atributos da personalidade, tais como a integridade física, psíquica e moral, para fins da preservação da dignidade da pessoa humana. Ocorre que o contexto fático probatório não aponta para violação dos atributos da personalidade do demandante, mormente porque o processo aborda a situação tratando unicamente do prejuízo material suportado, sem que se demonstre que tal prejuízo gerou abalo moral possível de macular a honra objetiva ou subjetiva do autor, de modo que a improcedência do pedido, nesse ponto, é imperiosa. Diante do exposto, de livre convicção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN. Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC. Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)