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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800632-13.2021.8.20.5114

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0800632-13.2021.8.20.5114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. REJEITO a impugnação do excesso de bloqueio/penhora, já devidamente desbloqueado. Custas finais, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800632-13.2021.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NATHALIA BEATRIZ CIPRIANO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por Nathalia Beatriz Cipriano em face do Município de Canguaretama, visando ao recebimento de crédito devidamente reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado. Intimado para o pagamento voluntário da obrigação, nos termos da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida, o executado permaneceu inerte, motivando o pedido da parte exequente para a adoção de medidas coercitivas. Foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio de valores em diversas contas de titularidade do executado. Em estrita observância ao disposto no art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, foi realizada a transferência do valor exato da execução para conta judicial vinculada a este processo e, ato contínuo, houve o desbloqueio dos valores excedentes, que foram prontamente restituídos ao executado. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela satisfação do seu crédito, requerendo a extinção do feito e o levantamento da quantia depositada. É o breve relatório. Decido. A presente execução atingiu sua finalidade. A obrigação foi devidamente satisfeita com o depósito judicial do valor integral do débito, obtido por meio do bloqueio de ativos financeiros do executado. O procedimento de bloqueio e subsequente liberação do excesso seguiu rigorosamente o ordenamento jurídico, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional ao mesmo tempo em que observou o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Uma vez garantido o juízo, a liberação da constrição excedente é medida que se impõe para evitar prejuízo desnecessário à parte executada. Com a satisfação integral da obrigação, a extinção da execução é a consequência lógica, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. REJEITO a impugnação do excesso de bloqueio/penhora, já devidamente desbloqueado. Custas finais, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANGUARETAMA/RN, 16 de janeiro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)