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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0881009-14.2024.8.20.5001

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0881009-14.2024.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Raul Victor Rodrigues do Nascimento em face do Estado do Rio Grande do Norte. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida ou a ser apreciada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0881009-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL VICTOR RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por alegado desvio de função, ajuizada por Raul Victor Rodrigues do Nascimento em face do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual o autor pretende o pagamento de supostas diferenças remuneratórias decorrentes de atividades que afirma terem extrapolado o objeto das bolsas de pesquisa por ele percebidas. Na inicial, o autor afirma que participou, entre dezembro de 2019 e o último trimestre de 2021, de projetos vinculados à Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte – FAPERN, junto à Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, sendo, neste último caso, lotado no Instituto de Gestão das Águas do Rio Grande do Norte. Sustenta que, embora formalmente enquadrado como bolsista de pesquisa, desempenhava, de forma contínua, atividades típicas de assessoria jurídica, como elaboração de minutas administrativas, pareceres, termos de referência, despachos e outros documentos de natureza jurídica. Alega que tais atribuições seriam próprias de servidores ou assessores jurídicos regularmente investidos, e que o Estado teria se beneficiado indevidamente de sua qualificação profissional, pagando-lhe bolsa inferior à remuneração de cargos jurídicos da estrutura administrativa. Defende que a situação configuraria desvio ou, subsidiariamente, acúmulo de função, com consequente enriquecimento ilícito da Administração, pleiteando o pagamento das diferenças salariais correspondentes, além de reflexos e verbas típicas de vínculo trabalhista. Afirma, ainda, que não recebeu férias, décimo terceiro salário ou outros direitos, sendo tratado, na prática, como integrante da estrutura administrativa, embora sem o reconhecimento formal de tal condição. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação. Inicialmente, pugnou pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao argumento de que o autor exerce a advocacia e não comprovou situação de hipossuficiência econômica. Suscitou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a controvérsia envolveria suposta relação de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, bem como arguiu a prescrição bienal, considerando que o vínculo teria se encerrado no ano de 2021 e a ação somente foi ajuizada em 2024. No mérito, o ente público defendeu que a relação mantida entre as partes sempre teve natureza estritamente administrativa e acadêmica, decorrente de bolsas de pesquisa regidas por editais públicos, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário. Asseverou que as atividades desempenhadas pelo autor estavam integralmente compatíveis com as atribuições previstas nos projetos e nos editais, sendo inerentes ao processo de formação e aprendizado do pesquisador-bolsista, inexistindo prova de imposição de carga horária irregular, produtividade mínima incompatível ou atribuições estranhas ao objeto da bolsa. Acrescentou que não há respaldo constitucional ou legal para reconhecimento de direitos próprios de cargos públicos ou empregos formais, ante a ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, afastando-se, ainda, qualquer alegação de enriquecimento ilícito, uma vez que os valores das bolsas foram integralmente pagos conforme pactuado. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Houve audiência de instrução processual, na qual foram colhidos esclarecimentos e restou demonstrado que as atividades desempenhadas pelo autor se inseriam no contexto do aprendizado próprio do estágio e da formação acadêmica vinculada ao projeto de pesquisa, inexistindo prova de imposição irregular de atribuições ou de violação às regras do programa. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas na contestação. A controvérsia não versa sobre reconhecimento de vínculo trabalhista, mas sobre alegado desvio de função em relação jurídica administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum. Do mesmo modo, não se aplica a prescrição bienal própria das relações trabalhistas, mas o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, o qual não se encontra integralmente consumado no caso concreto. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. A prova produzida nos autos, especialmente a ata da audiência de instrução, revela que o autor, de fato, colaborou na elaboração de minutas administrativas e documentos institucionais. Contudo, restou igualmente demonstrado que tais atividades integravam o processo formativo do bolsista, compatíveis com a natureza dos projetos de inovação e com o aprendizado prático esperado de quem busca capacitação técnica e experiência institucional. É inerente aos programas de bolsas de pesquisa e inovação que o bolsista participe da rotina administrativa do órgão, inclusive auxiliando na confecção de minutas, análises preliminares e documentos internos, sob supervisão, como forma de desenvolvimento profissional. Tal circunstância, por si só, não configura desvio de função, mas expressão legítima do aprendizado. Não há nos autos qualquer elemento que indique que o autor tenha sido compelido a substituir formalmente assessores jurídicos, assumir responsabilidade decisória, responder tecnicamente de forma autônoma ou exercer atribuições exclusivas de cargo jurídico. Ao contrário, a instrução demonstrou que existiam assessores jurídicos regularmente investidos nos órgãos, inexistindo delegação formal ou informal de tais funções ao autor. Também não se comprovou imposição de jornada diversa da prevista nos editais, cobrança de produtividade incompatível com a condição de bolsista ou exigência de metas estranhas ao objeto do projeto. A carga horária, a forma de acompanhamento e a produção intelectual estavam em consonância com os termos de compromisso firmados. Ainda que superiores hierárquicos tenham solicitado a elaboração de minutas ou documentos, tal prática não desnatura a bolsa, pois é precisamente nesse contato com atividades concretas que reside o aprendizado institucional, sobretudo para quem almeja, no futuro, ingressar em cargos públicos por meio de concurso. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não veda que bolsistas participem da elaboração de documentos administrativos, desde que isso ocorra dentro do contexto formativo, sem substituição de servidores, sem autonomia decisória e sem rompimento da natureza acadêmica do vínculo, o que não se verificou no caso. Por fim, inexistindo prova de exercício exclusivo, permanente e desvinculado do projeto de pesquisa, não há falar em enriquecimento ilícito da Administração, tampouco em direito a diferenças remuneratórias, sob pena de se desvirtuar completamente a lógica dos programas de bolsas públicas. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Raul Victor Rodrigues do Nascimento em face do Estado do Rio Grande do Norte. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida ou a ser apreciada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 9 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)