Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0824774-90.2025.8.20.5001 Autor: GUIDO LOPES QUARTO Réu: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, afirma que é servidora pública, encontrando-se lotada no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN). Alega que o réu deixou de considerar na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias os valores devidos a título de auxílio-alimentação, razão em que tais indenizações foram recebidas a menor. Assim, postulou postula a correção da base de cálculo das vantagens do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias para que incida o auxílio alimentação nos seus vencimentos, além da condenação ao pagamento das diferenças dos últimos 5 anos. Citado, o réu pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. Decido. Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 17/04/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 17/04/2020. Súmula 85 do STJ. A presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que dispensa a produção de outras provas. A controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias de servidor público estadual inativo, que percebeu referida verba com habitualidade até sua aposentadoria. O autor é servidor estatutário do DETRAN/RN até 13/05/2016 (Id. 148959630), percebendo auxílio-alimentação instituído pela Lei Complementar Estadual nº 607/2017, cujo art. 1º dispõe: "Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício as atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN. §1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor." Contudo, o art. 3º da referida norma estatui que: "O auxílio-alimentação não será: I – Incorporado aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensão; III – Contabilizado para fins de incidência de contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do servidor." Ocorre que, não obstante a natureza indenizatória formal, o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia e com habitualidade implica caráter remuneratório, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCÇUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Tais precedentes se amoldam à hipótese dos autos, pois o autor percebeu o auxílio com habitualidade, como evidenciam as fichas financeiras acostadas. Do ponto de vista legal, a Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Estatuto dos Servidores Estaduais), dispõe em seu art. 71: “Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.” No mesmo sentido, o art. 83 da mesma norma prevê: “Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 da remuneração do período correspondente...” A Constituição Federal, por sua vez, estabelece: “Art. 7º, VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral...” “Art. 7º, XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” “Art. 39, §3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX…” Sendo assim, considerando que o auxílio-alimentação foi pago com habitualidade, em pecúnia, e não se tratava de verba eventual, deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, nos termos da jurisprudência e das normas supracitadas. Logo, é devida a condenação do DETRAN/RN ao pagamento das diferenças relativas à inclusão do auxílio-alimentação nas verbas de gratificação natalina e terço constitucional de férias, respeitado o quinquênio prescricional. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias e para nele incluir o auxílio-alimentação. Condenar, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de auxílio-alimentação não incluídas nas bases de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, dos últimos cinco anos não prescritos a contar do ajuizamento da demanda, excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)