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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Agravo de Instrumento 0818068-59.2025.8.20.0000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
15/12/2025
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0818068-59.2025.8.20.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. UNIÃO ESTÁVEL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e rejeitou pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal em ação envolvendo o reconhecimento de união estável e situação de hipossuficiência. 2. O juízo de origem entendeu serem suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos — documentos, fotos e prova testemunhal — para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual considerou desnecessária a perícia requerida. 3. O agravante pleiteia efeito suspensivo ao agravo, sob alegação de cerceamento de defesa e imprescindibilidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, quando o juiz considera suficientes os elementos já existentes nos autos; e (ii) se a ausência de indícios mínimos autoriza a quebra de sigilo bancário e fiscal da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo requer demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e risco de dano grave (CPC, arts. 995, p.u., e 1.019), requisitos não demonstrados. 4. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias, desde que existam elementos suficientes à formação de seu convencimento. 5. A prova pericial mostra-se dispensável diante do conjunto probatório documental e testemunhal já produzido, o qual se revela apto ao exame da existência de união estável, não havendo cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência desta Corte confirma que a aferição da necessidade ou não de produção de prova compete ao magistrado, que deve motivar sua decisão (TJRN, AI 0808393-19.2018.8.20.0000). 7. A quebra de sigilo bancário e fiscal exige indícios mínimos de inconsistência da alegação de hipossuficiência; inexistentes tais elementos, a medida mostra-se desproporcional e inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando considerar suficientes os elementos já presentes nos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal depende de indícios mínimos que a justifiquem, sendo vedada quando ausentes elementos que infirmem a hipossuficiência declarada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 995, p.u., 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808393-19.2018.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22.10.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.