Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à progressão funcional para o nível I-B a partir de 21/03/2022, para o nível II-A a partir de 21/03/2023, e para o nível II-B a partir de 21/03/2025, condenando o Município de Natal a proceder à implantação da progressão funcional da autora até o nível II-B, com efeitos retroativos a partir de 21/03/2025, e a pagar as diferenças salariais devidas até a implantação, acrescidas de reflexos em férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização acima definidos. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme entendimento das Turmas Recursais do RN, com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09 de dezembro de 2021, os juros e a correção monetária devem seguir a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se o limite estabelecido no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0812400-42.2025.8.20.5001 AUTORA: GISLAINE SANTOS DE ARAÚJO RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Natal por servidora técnica em enfermagem, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão da progressão funcional para o nível II-B, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data de implemento dos requisitos legais, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. A parte autora alega ser servidora efetiva do Município de Natal, tendo ingressado no cargo de Técnica em Enfermagem em 21/03/2019, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta que, embora tenha preenchido os requisitos legais para a progressão funcional e promoção, a Administração Pública permaneceu inerte, deixando de efetuar os atos necessários para a sua evolução funcional, com prejuízo financeiro. A parte ré apresentou contestação (Id. 148911500), na qual sustentou, em síntese, que a autora não faz jus à progressão pretendida, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 por ausência do cumprimento dos requisitos legais. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Relatados os fatos, passo a decidir. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se ao direito da autora à progressão funcional e à promoção no âmbito do plano de cargos da Secretaria Municipal de Saúde, regido pela Lei Complementar Municipal nº 120/2010. Conforme dispõe o artigo 13 da referida lei, a evolução funcional ocorre após avaliação de desempenho, por critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo, e, conforme o § 3º do mesmo artigo, não pode ocorrer em intervalo inferior a 12 meses. A autora juntou aos autos documentação idônea demonstrando o ingresso no serviço público municipal em 21/03/2019 (Id. 144455158) e requerimento administrativo (Id. 144456289) direcionado à progressão e promoção funcional, o qual teve resposta parcial, com enquadramento para II-A. Inicialmente, observa-se que a progressão para o nível I-B somente poderia ocorrer após a conclusão do estágio probatório, isto é, a partir de 21/03/2022, data em que a autora completou três anos de efetivo exercício no cargo. Apenas a partir dessa data deve ser considerada válida a evolução funcional subsequente. Desse modo, considerando a data de 21/03/2022 para progressão ao nível I-B, e o decurso de um ano com base no artigo 13, § 3º, da Lei Complementar nº 120/2010, é possível reconhecer o direito à progressão para o nível II-A a partir de 21/03/2023 (mais de 3 anos na mesma classe). Ademais, uma vez cumprido o interstício de dois anos no mesmo nível, a autora faria jus à progressão para o nível II-B a partir de 21/03/2025, desde que mantido o preenchimento dos requisitos legais, o que configura o direito à progressão até o nível II-B na presente data. Conforme jurisprudência uniforme da Turma de Uniformização dos Juizados do RN, é devida a progressão funcional ao servidor que implementa os requisitos legais, não podendo a inércia da Administração quanto à realização de avaliação de desempenho impedir o direito do servidor ao desenvolvimento funcional. O pagamento retroativo das diferenças salariais é devido a contar da data em que preenchidos os requisitos para a evolução funcional, nos termos da lei. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à progressão funcional para o nível I-B a partir de 21/03/2022, para o nível II-A a partir de 21/03/2023, e para o nível II-B a partir de 21/03/2025, condenando o Município de Natal a proceder à implantação da progressão funcional da autora até o nível II-B, com efeitos retroativos a partir de 21/03/2025, e a pagar as diferenças salariais devidas até a implantação, acrescidas de reflexos em férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização acima definidos. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme entendimento das Turmas Recursais do RN, com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09 de dezembro de 2021, os juros e a correção monetária devem seguir a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se o limite estabelecido no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)