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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0841793-17.2022.8.20.5001

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0841793-17.2022.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha ID 83766619, para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até abril/2022, tendo a referência de crédito como “rendimentos de salários/aposentadoria”, e caracterizado como verba de natureza alimentar. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio. Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, nos termos do art. 85, §15, do CPC. Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo. Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0841793-17.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA JOSE DA SILVA BARROS, MARIA JOSE DA SILVA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA COSTA, MARIA JOSE DA SILVA CUNHA, MARIA JOSE DA SILVA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA MAIA, MARIA JOSE DA SILVA MAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE DA SILVA MAIA GAMA, MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO, MARIA JOSE DA SILVA PAIVA, MARIA JOSE DA SILVA PAIVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídos processualmente, Maria Jose da Silva Barros, Maria Jose da Silva, Maria Jose da Silva Costa, Maria Jose da Silva Cunha, Maria Jose da Silva Dantas, Maria Jose da Silva Maia, Maria Jose da Silva Maia Gama, Maria Jose da Silva Nascimento, Maria Jose da Silva Paiva, qualificadas nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001. Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos. Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição, o que motivou a determinação de suspensão deste processo. Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda. Diante disso, este juízo determinou o sobrestamento da suspensão processual e a intimação da Fazenda Pública, para pronunciamento acerca das planilhas apresentadas pela parte exequente. Após ser devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a necessidade de manutenção da suspensão processual, diante da ausência de decisão judicial que declarasse a perda de objeto do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000. De maneira subsidiária, caso superada a questão prévia suscitada, manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 162313146). Em ato subsequente, a parte exequente rebateu os argumentos suscitados na impugnação e requereu a homologação dos cálculos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, a parte executada sustentou a necessidade de manutenção da suspensão processual, diante da ausência de decisão judicial que declarasse a perda de objeto do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000. Esta tese, contudo, não merece acolhimento. A despeito das alegações formuladas pela parte executada, constato que o referido IRDR, embora ainda pendente de trânsito em julgado, não foi admitido pela Seção Cível do TJRN, o que revela a desnecessidade de manutenção da suspensão processual pretendida. Em sentido consonante já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de matéria idêntica, conforme demonstra o seguinte aresto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE RECONHECIDA. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO IRDR N° 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença coletiva, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do RN e litisconsortes substituídos, visando ao pagamento do piso nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Pretensão recursal de anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação da Fazenda Pública para impugnação dos cálculos apresentados, além de questionamento sobre a subsistência da suspensão do feito em razão de IRDR o qual estava pendente de análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da Fazenda Pública para impugnação dos cálculos apresentados em cumprimento de sentença coletiva configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o feito deveria permanecer suspenso em razão de IRDR que estava pendente tratando da mesma matéria III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de intimação da Fazenda Pública para impugnação dos cálculos afronta o art. 535 do CPC, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/1988.5. A suspensão automática do feito com base no art. 982, inciso I, do CPC, em razão da admissão de IRDR, perdeu a eficácia ante o não conhecimento do IRDR n° 10.6. A nulidade pelo cerceamento de defesa dos apelantes é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer que a ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre os cálculos configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 535, 980, parágrafo único, e 982, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0839106-67.2022.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Drª Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado de 27/10/2025, publicado em 31/10/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842280-84.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 01/01/2026) Desse modo, rejeito a tese do ente estatal de que a suspensão deveria ser restabelecida. Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos. Ao exame dos autos, verifico que houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente, ainda que de maneira subsidiária. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha ID 83766619, para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até abril/2022, tendo a referência de crédito como “rendimentos de salários/aposentadoria”, e caracterizado como verba de natureza alimentar. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio. Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, nos termos do art. 85, §15, do CPC. Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo. Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)