Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0811598-54.2024.8.20.5106

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0811598-54.2024.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECRETO a revelia em face das demandadas e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato objeto a lide; b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.676,76 (mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), em favor da parte autora, a título de reembolso dos valores adimplidos, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC/2002, a contar da data do pedido de rescisão contratual, acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC/2002, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0811598-54.2024.8.20.5106 AUTOR: MARILYA CAVALCANTE ALVES REU: CARLOS MAIA ANDRADE ESTETICA LTDA, CELIAN CARLOS MAIA, BESTLASER MOSSORO LTDA ME SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARILYA CAVALCANTE ALVES em face de LASER PRIME e outros, na qual a autora relata ter contratado um pacote de 50 sessões de depilação a laser por R$ 1.676,76, realizando apenas três delas, sendo posteriormente informada do encerramento das atividades da LASER PRIME e da suposta transferência dos contratos à BESTLASER, que, contudo, se recusou a assumir o serviço contratado, oferecendo apenas algumas sessões gratuitas, motivo pelo qual pleiteia a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. As demandadas, embora devidamente citadas, não se manifestaram nos autos (ID 169675413). Decido. O objeto da lide é matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus à rescisão do contrato, bem como ao ressarcimento do montante pago. Com razão a parte autora. A princípio, verifico que a parte demandada deixou de apresentar contestação. Assim, aplicam-se ao caso os efeitos da revelia, pois, tratando-se de direito patrimonial e, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Desse modo, não havendo nenhum elemento que possa levar a uma convicção contrária à referida presunção legal, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ademais, a promovente logrou êxito em comprovar o pagamento do valor de R$ 1.676,76 à parte requerida (ID 121691254), bem como as diversas tentativas de marcar as sessões, os comunicados acerca da mudança de endereço, o encerramento das atividades da LASER PRIME (ID 121691256/121691257), assim como a tentativa de solução administrativa, sem qualquer retorno efetivo. Entretanto, as rés descumpriram a obrigação, deixando de realizar a prestação dos serviços contratados, configurando evidente falha na prestação do serviço. Analisando o caso em tela, constata-se que a autora restou prejudicada em virtude da inexecução contratual por parte do demandado, pois não usufrui o serviço adquirido, tampouco obteve a restituição dos valores pagos. Desta feita, configurado o descumprimento da obrigação, é devida a restituição integral dos valores pagos pela demandante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré. Ou seja, entende este Juízo que a parte autora faz jus ao reembolso dos valores, no importe total de R$ 1.676,76 (mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos). Ante o exposto, DECRETO a revelia em face das demandadas e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato objeto a lide; b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.676,76 (mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), em favor da parte autora, a título de reembolso dos valores adimplidos, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC/2002, a contar da data do pedido de rescisão contratual, acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC/2002, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)