Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800186-29.2025.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR DANTAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDEMAR DANTAS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Em síntese, alega o autor que, ao consultar extrato de sua conta bancária, constatou descontos recorrentes identificados sob a rubrica “APLIC INVEST FÁCIL”, serviço que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Por tais razões, requer a declaração de inexistência da contratação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão de Id. 146516269, foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 148247307), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistir pretensão resistida, uma vez que não teria havido prévio requerimento administrativo. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição das pretensões autorais referentes a valores cobrados anteriormente a 24/03/2020. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando tratar-se de relação bancária regular decorrente de abertura de conta com ciência e anuência do consumidor. Aduziu que os extratos anexados demonstram que os valores questionados não foram subtraídos da parte autora, mas permanecem sob sua titularidade, estando apenas aplicados. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Sobreveio réplica à contestação (Id. 161794648). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1. Da ausência de falta de interesse de agir Em sua contestação, o banco demandado alegou preliminarmente a carência da ação por falta de requerimento administrativo. Sem razão. É que não é exigível o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, consoante jurisprudência do STF e do STJ. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, o que demonstra a resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. II. 2. Da prescrição No que se refere à alegação de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, quando a demanda tem por fundamento a inexistência de contratação junto à instituição financeira, caracterizando possível falha na prestação do serviço bancário, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Referido prazo deve ser contado a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). No caso dos autos, trata-se de relação de trato sucessivo, uma vez que os descontos são feitos mensalmente e se renovam de forma contínua. Assim, enquanto perdurar a cobrança decorrente do contrato, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual a prejudicial deve ser afastada. II.3. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica “APLIC INVEST FACIL”, serviço que, segundo a parte autora, jamais teria sido contratado ou utilizado. A priori, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre o banco demandado e a parte autora é de consumo, entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalte-se que, por meio da Decisão de Id. 146516269, foi determinada a inversão do ônus da prova, de modo que incumbia à instituição financeira demonstrar a regular contratação do serviço impugnado. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado se desincumbiu de tal ônus, juntando o termo de adesão de Id. 148247309, por meio do qual se comprova que a parte autora contratou o produto Invest Fácil Bradesco em 11/03/2020. Cumpre destacar que o Invest Fácil Bradesco constitui modalidade de Certificado de Depósito Bancário atrelado à aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente. Ressalte-se, ainda, que essa modalidade oferece a conveniência de resgate imediato para cobertura de operações realizadas pelo cliente, tais como saques, transferências, compras com débito, pagamentos de boletos e demais transações, ocorrendo a compensação automaticamente. A análise dos extratos bancários apresentados pela parte autora (Id. 146293537) revela a efetiva realização de resgates e saques decorrentes da aplicação automática. Por sua vez, a parte autora não impugnou a assinatura constante do referido termo de adesão. Ausente, assim, qualquer elemento de prova apto a demonstrar eventual vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico celebrado. Dessa forma, a contratação do pacote de serviços ocorreu mediante livre manifestação de vontade, não havendo demonstração de venda casada ou de qualquer ilegalidade. Nesse contexto, não subsiste alegação de prática abusiva ou violação ao dever de informação, tendo o banco apresentado documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, o que afasta a pretensão de restituição de valores ou indenização por danos morais. Este também é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme precedentes abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS BANCÁRIAS. “CESTA B. EXPRESSO4”. “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO. “APLIC. INVEST FACIL”. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. “1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando respaldada por contrato assinado pelo consumidor, ainda que em modelo de adesão. 2. Aplicações automáticas sem custo ao consumidor não configuram cobrança indevida ou ensejam indenização. 3. A utilização de contratos padronizados não implica vício de consentimento ou prática abusiva, desde que respeitada a liberdade de escolha do consumidor.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800030-42.2025.8.20.5159, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 8. A configuração de venda casada exige prova de obrigatoriedade na contratação de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801280-16.2024.8.20.5137, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B. EXPRESSO 4”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Demonstrada a contratação regular de pacote de serviços bancários por meio de termo de adesão assinado pelo consumidor, não havendo negativa da assinatura, afasta-se a alegação de fraude na relação contratual.- A cobrança de tarifas bancárias referentes a pacotes de serviços encontra respaldo na Resolução BACEN nº 3.919/2010, desde que facultada ao consumidor a escolha por serviços gratuitos, o que se verificou no caso.- Não caracterizada a prática de venda casada, quando o cliente adere, de forma expressa e consciente, a pacote de serviços previamente descrito em contrato.- - O pedido de restituição em dobro exige comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não ocorreu, diante da cobrança amparada em contratação válida.- O desconto de tarifa regularmente contratada não se enquadra como violação a direitos da personalidade, não gerando, portanto, indenização.- Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801472-46.2024.8.20.5137, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2025, PUBLICADO em 17/10/2025). Diante desse cenário, é forçoso reconhecer que não houve prática de ato ilícito por parte do banco demandado, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SANTANA DO MATOS /RN, 02 de dezembro de 2025. RENATO LEVI DANTAS JALES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)