Ementa
, não havendo ofensa à coisa julgada, por se tratar de efeitos não alcançados por aquele título executivo judicial. A pretensão abrange os reflexos em todas as verbas que tenham como base o vencimento básico (adicional por tempo de serviço, férias, décimo terceiro, carga suplementar, se houver), referentes ao período retroativo mencionado. A tabela a seguir resume os elementos essenciais à condenação: Titulação Apresentada Data do Requerimento Implantação Correta da Promoção Doutorado em Ciências da Educação (Id. 150656761) 18/10/2021 (Id. 150656759) 01/01/2022 Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, devidas em razão da promoção do autor para o Nível VI (P-NVI), no período compreendido entre 01/01/2022 e 29/03/2022, considerando todas as verbas remuneratórias correlatas (vencimentos, 13º salário, 1/3 de férias, adicional por tempo de serviço, carga suplementar, se houver), com juros e correção monetária conforme acima especificado. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Estado para cumprimento da presente determinação. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0830999-29.2025.8.20.5001 Autor: ALDEMIR DANTAS DE ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por ALDEMIR DANTAS DE ARAÚJO, professor da rede pública estadual, objetivando a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da promoção funcional de nível P-NV para o nível P-NVI, referente ao período de 01/01/2022 a 29/03/2022 — data imediatamente anterior à impetração do mandado de segurança nº 0802749-56.2022.8.20.0000, cujo objeto foi a efetivação da referida promoção. A parte autora juntou aos autos, dentre outros documentos (Id. 150656750 e seguintes), o requerimento administrativo de promoção funcional (Id. 150656759), apresentado em 18/10/2021, acompanhado de diploma de doutorado em Ciências da Educação (Id. 150656761) e da respectiva ficha funcional e financeira. O réu apresentou contestação (Id. 155080958), alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a promoção já teria sido implementada por força do mandado de segurança e que eventual pagamento retroativo esbarraria na vedação à reformatio in pejus, à coisa julgada e na ausência de direito líquido e certo. A parte autora apresentou alegações finais (Id. 155456851), reiterando o pedido inicial. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. Fundamentação Sobre prescrição, considerando a impetração do mandado de segurança, há interrupção do prazo prescricional. Tendo em vista que o mandadmus transitou em julgado em 2024, a prescrição volta a correr pela metade, mas não de imediato, razão pela qual não estão prescritas as parcelas. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à parte autora. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece a estruturação da carreira do magistério público estadual em seis níveis e dez classes. O art. 7º, inciso VI, prevê que o Nível VI (P-NVI) corresponde à formação de graduação plena acrescida do título de Doutor, desde que em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação. Já o art. 45, §2º, da referida norma dispõe que a promoção será efetivada no exercício seguinte àquele em que o servidor protocolar o requerimento administrativo, instruído com a documentação comprobatória da nova titulação. Constata-se que o autor foi nomeado em 01/03/2010 e, portanto, há muito superado o estágio probatório. Em 18/10/2021, formulou pedido administrativo de promoção para o Nível VI, juntando diploma de Doutorado em Ciências da Educação, ministrado por instituição regularmente reconhecida pelo MEC, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/1996. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado é pacífica ao reconhecer que, uma vez protocolado o requerimento administrativo instruído com a documentação necessária, o servidor faz jus à promoção a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, ou seja, 01/01/2022, nos termos do art. 45, §2º, da LCE 322/2006. Como a decisão mandamental reconheceu os efeitos financeiros apenas a partir de 30/03/2022, resta incontroverso que as diferenças remuneratórias compreendidas entre 01/01/2022 e 29/03/2022 não foram pagas. Assim, é cabível a presente cobrança, limitada exclusivamente ao período anterior à impetração do mandado de segurança, não havendo ofensa à coisa julgada, por se tratar de efeitos não alcançados por aquele título executivo judicial. A pretensão abrange os reflexos em todas as verbas que tenham como base o vencimento básico (adicional por tempo de serviço, férias, décimo terceiro, carga suplementar, se houver), referentes ao período retroativo mencionado. A tabela a seguir resume os elementos essenciais à condenação: Titulação Apresentada Data do Requerimento Implantação Correta da Promoção Doutorado em Ciências da Educação (Id. 150656761) 18/10/2021 (Id. 150656759) 01/01/2022 Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, devidas em razão da promoção do autor para o Nível VI (P-NVI), no período compreendido entre 01/01/2022 e 29/03/2022, considerando todas as verbas remuneratórias correlatas (vencimentos, 13º salário, 1/3 de férias, adicional por tempo de serviço, carga suplementar, se houver), com juros e correção monetária conforme acima especificado. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Estado para cumprimento da presente determinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)