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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0838260-45.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0838260-45.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a promover a progressão funcional da autora da Classe A para a Classe B, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 08/03/2025, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, acrescidas dos reflexos em 13º salário, férias, terço constitucional e adicionais por tempo de serviço. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição. Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0838260-45.2025.8.20.5001 AUTORA: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por servidora pública estadual, que ocupa o cargo de Professora Permanente Nível III, Classe A, sob regime estatutário e jornada de 30h, objetivando a concessão de progressão funcional para a Classe B, com efeitos retroativos, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos em férias, 13º salário, terço constitucional e adicionais por tempo de serviço. Relata que ingressou no cargo em 08/03/2022 e que, ao completar três anos de efetivo exercício, preencheu os requisitos legais para a progressão da Classe A para B. Sustenta que a progressão é ato vinculado da Administração Pública, devendo ser reconhecida desde o implemento do interstício, independentemente da avaliação de desempenho, quando esta não tiver sido realizada por omissão estatal. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 155182792), aduzindo, em síntese, que a progressão somente é devida com a realização da avaliação de desempenho prevista no art. 39 da LC nº 322/2006, inexistindo direito subjetivo sem sua efetiva aplicação. Alegou, ainda, a existência de óbices orçamentários. Houve apresentação de réplica (Id. 156390230), na qual a parte autora reafirma os argumentos iniciais e pugna pelo julgamento procedente do feito. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à progressão funcional da Classe A para a Classe B, no cargo de Professora Permanente Nível III, com efeitos a partir de 08/03/2025. Nos termos dos arts. 38 e 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a primeira progressão funcional somente é possível após o término do estágio probatório, de três anos, sendo exigido, a partir de então, o interstício de dois anos em cada classe subsequente para novas progressões, além da avaliação de desempenho. A documentação constante dos autos comprova que a autora tomou posse em 07/03/2022 (Id. 152918689) e entrou em exercício em 08/03/2022 (Id. 152918691), completando, assim, o estágio probatório em 08/03/2025. Como se trata da primeira progressão funcional, basta o cumprimento do estágio probatório de três anos para a evolução da Classe A para a Classe B. Conforme orientação consolidada na Súmula nº 17 do TJRN, a progressão funcional do servidor público configura-se como ato administrativo vinculado e de natureza declaratória, impondo à Administração o dever de promovê-la sempre que verificado o preenchimento dos requisitos legais vigentes à época. É pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que a avaliação de desempenho não pode ser exigida quando não realizada por omissão da Administração, não podendo o servidor ser prejudicado por tal inércia. A documentação funcional demonstra que a autora ainda se encontra enquadrada na Classe A, embora tenha implementado os requisitos legais para progressão em 08/03/2025. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à progressão funcional da Classe A para a Classe B a partir de 08/03/2025, com pagamento das diferenças salariais desde então, acrescidas dos reflexos em 13º salário, férias, terço constitucional e adicionais por tempo de serviço. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a promover a progressão funcional da autora da Classe A para a Classe B, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 08/03/2025, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, acrescidas dos reflexos em 13º salário, férias, terço constitucional e adicionais por tempo de serviço. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição. Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)