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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0101174-13.2013.8.20.0148

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
0101174-13.2013.8.20.0148
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0101174-13.2013.8.20.0148 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA, FRANCISCO CESARIO DE MEDEIROS, JOSE DA CONCEICAO LIMA, RAIMUNDO NONATO BATISTA, LINDEMBERG TEIXEIRA BONIFACIO, MARIANO MALAQUIAS DE FIGUEREDO, MARCOS ANTONIO DA SILVA DANTAS, RONALDO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de FRANCISCO PORFIRIO DA SILVA. A parte autora compareceu aos autos informando a desistência do presente feito e a extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 162974186), afirmando ter ocorrido a liquidação do débito cobrado nos presentes autos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, desde que haja anuência do réu, se já apresentada contestação. No presente caso, restou demonstrada a vontade da parte autora em não mais prosseguir com a demanda, sustentando ter conseguido liquidar o crédito exequendo. Não se verifica impedimento de ordem pública ou interesse que recomende o prosseguimento da ação. Assim, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. PENDÊNCIAS /RN, 14 de janeiro de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)