Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se.
sem_resolucao_merito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803965-67.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JHONATAS ALVES DA COSTA Requerido(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JHONATAS ALVES DA COSTA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Em Despacho de ID 164030355, foi determinada a emenda da inicial, para fins de demonstração dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária. Malgrado intimado (ID 167276842), o autor permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No presente caso, este Juízo, atendendo seu dever de cooperação (art. 6º do CPC), especificamente de prevenção e esclarecimento, determinou que a parte autora demonstrasse elementos suficientes à concessão da justiça gratuita (Art. 98 do CPC), todavia, por mais que intimado, ele optou por permanecer inerte. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito